- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2025
- Data de publicação
- 09/12/2025
TST – Agravo 0000384-64.2019.5.06.0014, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 03/12/2025, p. 09/12/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. FATOS ANTERIORES E POSTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. HORAS EXTRAS. JORNADA 12X36. NORMA COLETIVA. CONTROVÉRSIA SOBRE COMPROVAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DA ESCALA 12X36 NA ESPÉCIE. MATÉRIA FÁTICA NO CASO DOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada, julgando prejudicada a transcendência jurídica em razão do óbice da Súmula nº 126 do TST. Inicialmente, cabe esclarecer que, em relação ao pleito do intervalo intrajornada, não há como realizar qualquer análise, uma vez que pelo trecho do acórdão regional indicado pela parte constata-se que o TRT não analisou em nenhum momento essa discussão, tratando tão somente da questão do regime da escala 12x36. Incide no ponto o disposto no artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. Acerca da questão sobre o regime da escala 12x36, constata-se que a discussão é nitidamente fático-probatória, uma vez que a reclamada insiste em dizer que há nos autos documentos que comprovam a existência de norma coletiva e/ou acordo coletivo a autorizar a escala 12x36. O TRT, no entanto, afirma inexistir qualquer norma coletiva e/ou documentação que comprove a autorização do regime 12x36, tanto no período anterior, quanto no período posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. Nesse sentido, o Tribunal Regional afirmou, quanto ao período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017 que “ não foram juntados aos autos os acordos coletivos de trabalho durante o período trabalhado. E, in casu, ante a ausência dos acordos coletivos, o que se pode verificar é que a escala 12 x 36 não está devidamente autorizada ”. Já em relação ao período posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, a Corte de origem concluiu que “ a reclamada não apresentou sequer um possível acordo individual escrito posterior à Lei 13.467 /2017 estabelecendo a jornada de trabalho na escala 12 x 36, de modo que inválido neste aspecto, também, o regime adotado ”. Diante de tal cenário, tal qual apontado pela decisão monocrática, constata-se que decisão contrária à adotada pelo Tribunal Regional nos moldes pretendidos pela parte somente seria possível mediante a análise do conjunto fático-probatório dos autos, situação vedada pela Súmula n° 126 do TST, o que de fato inviabiliza o processamento do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento. TEMA DO RECURSO DE REVISTA. ÔNUS DA PROVA NA CONTROVÉRSIA SOBRE O TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de revista da reclamada e julgou prejudicada a análise da transcendência. No acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, o TRT registrou que não houve prova de que o reclamante pediu demissão e resolveu a matéria aplicando a tese persuasiva da Súmula 212 do TST, a qual foi posteriormente reafirmada como tese vinculante no Tema 278 da Tabela de IRR: “ DESPEDIMENTO. ÔNUS DA PROVA. O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado (Reafirmação da Súmula nº 212 do TST) ”. Quanto à afirmação do TRT de que a reclamada não provou que o reclamante tenha pedido demissão, aplica-se a Súmula 126 do TST. No acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, não consta tese do TRT sob o enfoque alegado pela reclamada, qual seja, de que a hipótese não seria de ausência de prova quanto ao pedido de demissão, pois o próprio reclamante alegou que pediu demissão; segundo a empregadora a controvérsia seria sobre a validade do pedido de demissão incontroverso, pois o reclamante sustentou que teria sido coagida a pedir demissão. Nesse particular, não tendo sido demonstrado o prequestionamento, é materialmente impossível o confronto analítico. Aplica-se o art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo a que se nega provimento. TEMA DO RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ART. 477, DA CLT. REVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM ESTA CORTE SUPERIOR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática que não reconheceu a transcendência e negou seguimento ao recurso de revista da reclamada. Inicialmente, cabe destacar que o caso dos autos, que trata de nulidade do pedido de demissão, não tem aderência estrita ao Tema 71 da Tabela de Precedentes Vinculantes do TST, que assim dispõe: “ É devida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT no caso de reversão da dispensa por justa causa em juízo ”. No caso concreto, a reclamada sustenta que " não se aplica a multa prevista no § 8º do artigo 477, da CLT quando a hipótese é a existência de diferenças, não havendo atraso no pagamento das verbas rescisórias em sentido estrito ", razão pela qual " pugna pela reforma do julgado para excluir da condenação o pagamento da multa em comento ". O Tribunal Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, em face da manutenção da nulidade do pedido de demissão, consignando que “ em virtude da manutenção da nulidade do pedido de demissão (inteligência da SÚMULA Nº 23 TRT6, inciso "III"), prejudicada questão subordinante a análise dessa questão em epígrafe, pois observo ser uma questão subordinada ”. Tal qual apontado na decisão monocrática, constata-se que a decisão do Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior quanto ao tema, cujo entendimento é no sentido de que a multa prevista no § 8º do artigo 477 da CLT é devida, inclusive, quando há reconhecimento do vínculo empregatício em juízo ou reversão judicial da dispensa por justa causa ou do pedido de demissão, como ocorreu no caso. Julgados. Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, que negou seguimento ao recurso de revista da reclamada diante da ausência de transcendência na espécie. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000384-64.2019.5.06.0014. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 03/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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