- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2025
- Data de publicação
- 09/12/2025
TST – Recurso de Revista 0001748-65.2016.5.05.0641, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 03/12/2025, p. 09/12/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMANTE CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DA BAHIA PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO MÉRITO QUANTO AO PEDIDO SUCESSIVO ACERCA DAS PROMOÇÕES BIENAIS POR ANTIGUIDADE. A decisão monocrática reconheceu a transcendência jurídica e deu provimento ao recurso de revista do Estado agravado, para julgar improcedente o pedido de diferenças salariais decorrentes de progressões salariais por merecimento. Com a reforma do que foi decidido pelas instâncias ordinárias por esta Corte Superior, o reclamante alega que os autos deveriam retornar ao Tribunal de origem, para que ele aprecie o pedido “c” da petição inicial, referentemente às promoções por antiguidade (bienais). Isso porque “ com o deferimento das promoções anuais por merecimento, o MM. Juízo de 1º grau deixou de julgar o pedido referente às promoções bienais (por antiguidade), por restar prejudicado no mérito (o que foi mantido pelo E. Regional) ”. A decisão monocrática agravada, de fato, não se manifestou acerca da questão em debate. Assim, faz-se necessário complementar o julgado. No caso concreto, necessário o retorno dos autos ao Regional para a apreciação do pedido sucessivo alusivo às promoções bienais por antiguidade, uma vez que o pleito não fora apreciado, ante o deferimento das promoções por merecimento desde a sentença – o que foi modificado somente com o acolhimento do recurso de revista do Estado demandado. Não há dúvidas que caso a sentença houvesse sido reformada pelo Regional, ainda que não tivesse havido questionamento em recurso próprio ou em contrarrazões, caberia ao TRT analisar os pedidos subsidiários formulados pelo reclamante na exordial, nos termos em que prescreve a Súmula 393, I do TST. Contudo, como a reforma foi promovida por esta Corte Superior, a qual não pode reavaliar fatos e provas, sob pena de não cumprir a função constitucional para a qual existe, os autos devem retornar ao Tribunal de origem, em respeito ao direito fundamental da parte de acesso ao Judiciário (artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal: “ a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito ”), para que aprecie a questão, conforme entender de direito. Ante o exposto, deve ser complementado o mérito do recurso de revista para fazer constar que, em acréscimo ao decidido anteriormente, os autos retornem ao Tribunal de origem, para que, observado o que foi decidido no acórdão embargado e por este acórdão que o integra, aprecie o pedido “c” da petição inicial, referente às promoções por antiguidade (bienais), conforme entender de direito. Agravo provido para complementar o mérito do recurso de revista provido e determinar que os autos retornem ao Tribunal de origem, para que, observado o que foi decidido no acórdão agravado e por este acórdão que o integra, aprecie o pedido “c” da Petição Inicial, referente às promoções por antiguidade (bienais), conforme entender de direito, nos termos da fundamentação assentada. Agravo provido nos termos da fundamentação assentada. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001748-65.2016.5.05.0641. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 03/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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