JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0011171-73.2021.5.15.0066

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
30/10/2024
Data de publicação
08/11/2024

TST – Recurso de Revista 0011171-73.2021.5.15.0066, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 30/10/2024, p. 08/11/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1 - O inconformismo da parte não tem como prosperar, diante da premissa delineada no acórdão do Regional no sentido de que “ a Constituição do Estado de São Paulo, ao utilizar a expressão "ao servidor público estadual" beneficiou tanto o funcionário público como todos os empregados públicos, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho ”. 2 - Isso porque, a questão do ingresso do pessoal sem concurso é irrelevante para a perfeita compreensão da controvérsia e deslinde do ponto relevante da lide, qual seja, o pagamento dos quinquênios, portanto, em nada interfere na solução dada pelo julgado recorrido. 3 - Assim, a questão alusiva à forma de ingresso nos quadros de pessoal da FAEPA – se concursado ou não –, é, repita-se, irrelevante para o deslinde da controvérsia. É dizer, o direito aos quinquênios independe da qualificação jurídica dos servidores públicos, se estatutários ou não, se concursados ou não, exceto se empregados de sociedades de economia mista ou de empresas públicas do Estado de São Paulo, o que não é a hipótese dos autos, conforme OJT nº 75 da SBDI-1 do TST. 4 – Com efeito, o acolhimento da alegação de negativa de tutela jurisdicional somente encontra amparo quando demonstrado que o Tribunal Regional, mesmo após a oposição de embargos de declaração, tenha se quedado omisso e se a fixação de tese complementar se apresenta indispensável para o deslinde da causa, o que não se dá no caso dos autos. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011171-73.2021.5.15.0066. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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