- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2025
- Data de publicação
- 09/12/2025
TST – Agravo de Instrumento 0010688-78.2019.5.03.0185, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 03/12/2025, p. 09/12/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. VENDEDOR. ATIVIDADE DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS. ADICIONAL PREVISTO NA LEI N. 3.207/1957. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. O caso seria de não reconhecimento da transcendência, o que não se faz apenas em virtude de vedação de reforma para pior. O Tribunal Regional entendeu ser devido o adicional previsto na lei 3.207/1957 ao reclamante, pois este teria logrado demonstrar que desempenhava tarefas de inspeção e fiscalização, cumuladas com a de vendedor. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que para que seja reconhecido o direito ao adicional previsto no art. 8º da Lei n. 3.207/1957 ao empregado vendedor basta que este exerça concomitantemente às vendas quaisquer atividades de inspeção e/ou fiscalização de produtos, o que foi constatado no caso. Julgados Decisão mantida com acréscimo de fundamentos. Agravo a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO. DESPESAS. USO DE VEÍCULO PARTICULAR EM SERVIÇO. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. O caso seria de não reconhecimento de transcendência da matéria, o que não se faz apenas em virtude da vedação de reforma para pior. O Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário apenas para reduzir o valor pago como indenização por despesas com uso de veículo particular em serviço, mas, por obvio, manteve o entendimento de que seria devida ao reclamante esta indenização, pois restou comprovado que este se utilizou de seu veículo para a realização de suas atividades laborais. O entendimento deste TST é no sentido de que, independentemente de previsão contratual, é devida a indenização decorrente do uso de veículo próprio, sendo desnecessária prova do desgaste sofrido no veículo ou de gastos com manutenção e combustível. Julgados. Conforme se verifica, o TRT julgou em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, de modo que não há reparos a serem feitos. Decisão mantida com acréscimo de fundamentos. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010688-78.2019.5.03.0185. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 03/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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