JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000272-93.2024.5.12.0001

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
03/12/2025
Data de publicação
09/12/2025

TST – Recurso de Revista 0000272-93.2024.5.12.0001, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 03/12/2025, p. 09/12/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. VENDEDOR COMISSIONADO REMUNERADO DE FORMA MISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. ATIVIDADE DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS. ART. 8º DA LEI Nº 3.207/1957. “ADICIONAL POR INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO”. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em definir se o trabalhador vendedor remunerado de forma mista (salário fixo acrescido de comissões sobre vendas), que realiza outras tarefas além de vendas, faz jus à percepção do “adicional de inspeção e fiscalização” previsto no art. 8º da Lei nº 3.207/1957. 2. Conforme se depreende da redação do dispositivo em comento, não há exceção ao pagamento do benefício, a depender da forma de remuneração, quando o empregado vendedor prestar serviços de inspeção e fiscalização. 3. Interpretando o referido diploma legal, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, para que seja reconhecido o direito ao adicional previsto no art. 8º da Lei nº 3.207/1957 ao empregado vendedor, basta que este exerça concomitantemente às vendas quaisquer atividades de inspeção e/ou fiscalização de produtos, como é o caso dos autos. Precedentes. 4. Assim, constada a execução de tarefas de inspeção e fiscalização pelo trabalhador vendedor, comissionista misto, é devido o benefício. Recurso de revista conhecido, por divergência jurisprudencial, e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000272-93.2024.5.12.0001. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 03/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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