- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2025
- Data de publicação
- 24/02/2025
TST – Agravo 1000936-83.2022.5.02.0057, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 19/02/2025, p. 24/02/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VENDEDOR. ATIVIDADE DE INSPEÇÃO/FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS. ADICIONAL PREVISTO NA LEI N. 3.207/1957. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1.A Corte de origem entendeu que, “comprovado o exercício de fiscalização/inspeção de produtos, de modo cumulado à atividade de vendedor e previsto na lei de regência da categoria profissional o pagamento de um adicional, induvidosa a subsunção do fato à norma do que decorre o direito do autor ao pagamento vindicado”. 2. A argumentação recursal no sentido de que o autor não cumulara a atividade de venda com a de fiscalização implica revisão de fatos e de provas, o que não se admite por meio de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. 3.Além disso, esta Corte Superior tem entendimento conforme o qual é devido o adicional previsto no art. 8º da Lei n. 3.207/1957 ao empregado vendedor que também exerça atividade de inspeção/fiscalização de produtos. INTERVALO INTRAJORNADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. EFEITO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. O recurso de revista não preencheu os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, quais sejam a adequada transcrição do trecho correspondente ao prequestionamento da controvérsia devolvida a esta Corte Superior e o cotejo analítico de teses, o que inviabiliza a análise do mérito do apelo e prejudica o exame de transcendência da matéria. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000936-83.2022.5.02.0057. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 24/02/2025.)
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