- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2025
- Data de publicação
- 15/12/2025
TST – Embargos de Declaração 0010291-80.2021.5.03.0142, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 11/12/2025, p. 15/12/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PERÍODO DE LABOR EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE FIXOU JORNADA DE TRABALHO SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS COM COMPENSAÇÃO AOS SÁBADOS. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIMENTO DA VALIDADE DA NORMA COLETIVA PELO STF NO RE Nº 1.476.596 A Sexta Turma deu provimento ao recurso de revista do reclamante para, no período em que estava submetido a turnos ininterruptos de revezamento, determinar o pagamento, como serviço extraordinário, apenas das horas que ultrapassaram a jornada de 8 horas e 48 minutos prevista no acordo coletivo de trabalho ou as quarenta e quatro horas semanais. A parte reclamada opõe embargos de declaração e alega omissão no acórdão quanto à exclusão da condenação de eventual labor aos sábados que tenha sido devidamente compensado ou pago como horas extras. Acolhem-se os embargos de declaração para complementar o acórdão esclarecendo que da condenação devem ser descontadas as horas extras prestadas aos sábados comprovadamente compensadas ou quitadas pela reclamada. Embargos de declaração acolhidos para prestar esclarecimentos, complementando o julgado, nos termos da fundamentação assentada. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010291-80.2021.5.03.0142. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 11/12/2025. Juntado aos autos em 15/12/2025.)
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