- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 30/04/2025
- Data de publicação
- 09/05/2025
TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000231-73.2010.5.01.0244, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 30/04/2025, p. 09/05/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELO RECLAMANTE – REJEIÇÃO TOTAL DOS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. OMISSÃO. EFEITO MODIFICATIVO. 1 - Esta Oitava Turma deu provimento ao recurso de revista interposto pelos reclamados para rejeitar os pedidos deduzidos na reclamação trabalhista. Via de consequência, inverteu o ônus da sucumbência. Quanto aos honorários advocatícios, fixou 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade ficou suspensa, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017), observada a decisão proferida pelo STF na ADI-5766. 2 – Contudo, verifica-se, em melhor análise, que a reclamação foi ajuizada anteriormente à Lei 13.467/2017, não sendo, portanto, aplicável os dispositivos da referida lei em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 ( "na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nºs 219 e 329 do TST" ). 3 - Essa tese foi corroborada com o julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo nº 3 (IRR-RR-341-06.2013.5.04.0011, Tribunal Pleno, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 01/10/2021), nos seguintes termos: "7) A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no artigo 791-A, caput e parágrafos, da CLT será aplicável apenas às ações propostas na Justiça do Trabalho a partir de 11 de novembro de 2017, data do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, promulgada em 13 de julho de 2017, conforme já decidiu este Pleno, de forma unânime, por ocasião da aprovação do artigo 6º da Instrução Normativa nº 41/2018". 4 - Sendo assim, ajuizada a presente ação em 2010, não se aplica ao presente caso o art. 791-A, CLT, nos termos das alterações provenientes da Lei n. 13.467/2017, o que torna inviável a condenação do reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais. 5 - Nesse contexto, afasta-se a condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000231-73.2010.5.01.0244. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 30/04/2025. Juntado aos autos em 09/05/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.