- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2025
- Data de publicação
- 09/12/2025
TST – Recurso de Revista com Agravo 0000258-72.2014.5.05.0222, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 01/12/2025, p. 09/12/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 E POSTERIOR À LEI Nº 13.015/2014 E À IN Nº 40/2016 DO TST. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. AVANÇOS DE NÍVEL POR MÉRITO. PETROBRAS. NORMA INTERNA 302-25-12/1984. DIFERENÇAS SALARIAIS. INOBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO. FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 452 DO TST. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada. A Súmula 452 do TST, aplicável aos fatos anteriores à Lei 13.467/2017, consagrava a seguinte tese: “Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês.” A jurisprudência do TST para a conclusão de que o descumprimento das Normas Internas nºs 302-25-12 e 30-04-00 da Petrobras configura hipótese similar àquela da Súmula nº 452 do TST. Na Sessão de 30/06/2025, o Pleno cancelou a Súmula 452 do TST. A justificativa apresentada no voto da Ministra Dora Maria da Costa, relatora no Pleno do Procedimento Administrativo para Aprovação de Resolução Administrativa (Pet - 1501-03.2019.5.00.0000), foi a perda da sua eficácia a partir de 11/11/2017 quando a Lei 13.467 inseriu o § 2º do art. 11 da CLT nos seguintes termos: “Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado , a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei”. No caso concreto, em que a ação foi ajuizada em 2014, os fatos discutidos são anteriores à Lei 13.467/2017, estando a decisão monocrática conforme a jurisprudência e a legislação aplicável ao tempo dos fatos. Agravo a que se nega provimento. PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. FATOS ANTERIORES À LEI Nº 13.467/2017. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada. O caso concreto trata de protestos anteriores à Lei 13.467/2017, de maneira que não há aderência estrita à tese vinculante do Tema 170 da Tabela de IRR: "O protesto judicial previsto no art. 202, II, do Código Civil, continua a ser causa para a interrupção da prescrição, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017 (que incluiu o § 3º no art. 11 da CLT)" . Do modo como foram expostas as razões recursais, a parte impugna fundamentos que não constam nos trechos do acórdão transcritos no recurso de revista, quais sejam: (a) o fato de que um dos protestos aborda uma questão distinta daquela debatida nos autos, especificamente sobre a incidência do adicional por tempo de serviço (ATS) sobre o adicional de periculosidade, enquanto o processo em questão versa sobre a incidência do adicional de periculosidade sobre o ATS; (b) de que os protestos apresentados pelo Sindipetro/BA são genéricos e imprecisos, limitando-se a alegações amplas sobre avanços de nível, horas extras in itinere, desvio de função, enquadramento, entre outros temas, ou seja, não delimitam as situações concretas e específicas de cada trabalhador, nem comprovam a impossibilidade de ajuizamento imediato da ação principal, conforme exigido por lei. Isso porque os trechos da decisão recorrida indicados pela parte não demonstram que o TRT tenha emitido tese a respeito da controvérsia levantada pela reclamada. Extrai-se dos trechos transcritos que a Corte Regional apenas registrou que o protesto judicial, mesmo quando apresentado em forma de demanda coletiva, tem o condão de interromper a contagem do prazo prescricional, matéria diversa da que a reclamada recorre no recurso de revista. Se não foi demonstrado o prequestionamento nos trechos transcritos (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), não há materialmente como a parte fazer o confronto analítico, entre os fundamentos da decisão recorrida e suas alegações recursais (art. 896, §§ 1º-A, III, da CLT), razão pela qual ficou inviável a análise da fundamentação jurídica invocada. Assim, correta a decisão monocrática que concluiu que não estão atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000258-72.2014.5.05.0222. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 01/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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