- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2025
- Data de publicação
- 16/12/2025
TST – Agravo 0010487-57.2020.5.03.0054, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 10/12/2025, p. 16/12/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. TEMA Nº 265 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT consignou que a parte autora, “em várias oportunidades, trabalhou por mais de 6 dias consecutivos ” e que “estes repousos semanais suprimidos não foram pagos no mês subsequente.” Diante de tal quadro fático, insuscetível de reexame à luz da Súmula nº 126 desta Corte, o Regional, ao manter a sentença condenou a reclamada ao pagamento em dobro do sétimo dia consecutivo, decidiu em conformidade ao entendimento do Tribunal Superior do Trabalho consolidado no Tema nº 265 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos: “REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. ART. 7º, XV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. VIOLAÇÃO. Viola o art. 7º, XV, da Constituição da República de 1988 a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro. (Reafirmação da OJ nº 410 da SBDI-1 do TST)”. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. TEMPO DE ESPERA DE TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPRESA. PERÍODO ANTERIOR A 11/11/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, ao concluir pela manutenção da sentença quanto à condenação da reclamada pelo pagamento do tempo gasto pelo reclamante à espera do transporte fornecido pela reclamada, limitado à 11/11/2017, utilizou-se de dois fundamentos, autônomos e suficientes, quais sejam: a) para o período anterior à 11/11/2017, entende-se que “a partir do momento em que o trabalhador ingressa nas dependências da empresa, submete-se ao poder diretivo e disciplinar desta, bem como a todos os efeitos do regulamento empresário, tratando-se, portanto, de tempo de efetivo serviço, que deve, por conseguinte, ser computado e pago, como hora extra, caso haja o elastecimento da jornada legal ”; e b) “ a norma coletiva invocada pela reclamada, por se configurar inovação recursal, na medida em que tal argumento não constou da peça defensiva.”. Nas razões do recurso de revista, contudo, a parte não impugna especificamente o segundo fundamento adotado pelo Regional. Ao assim proceder, atraiu o obstáculo contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, segundo o qual "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ”. O recurso também não atendeu ao que estabelece o art. 896, § 1º-A, III, da CLT, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte ". Agravo não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A r. decisão agravada negou seguimento ao recurso da parte agravante, sob o fundamento de que o recurso esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". Agravo não provido. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT, tomando por base os elementos fático-probatórios dos autos, insuscetível de reexame nesta fase processual a teor da Súmula nº 126/TST, decidiu em perfeita harmonia com a Súmula nº 6, VIII, do TST, segundo a qual "É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial". De fato, a Corte de origem, pontuou que o agravante não se desincumbiu do ônus que lhe competia, porquanto cumpria à reclamada fazer prova de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do reclamante, encargo do qual não se desincumbiu. Registrou, para tanto, que “ demonstrada a identidade de funções, incumbe ao empregador provar os fatos impeditivos ou extintivos do direito, compreendidos como a diferença de produtividade e perfeição técnica, a diferença superior a dois anos na função e ainda a existência de plano de cargos e salários homologado pelo Ministério do Trabalho, ônus do qual não se desincumbiu.” Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST, como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. INTEGRAÇÃO DOS ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E NOTURNO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, com base nas provas dos autos, manteve o deferimento do pedido de diferenças de horas extras pela integração do adicional noturno e do adicional de periculosidade, ao fundamento de que “ o reclamante, arcando com o seu encargo probatório, apontou, por amostragem, em sua impugnação aos documentos (fl. 689 e seguintes), diferenças devidas em seu favor em virtude da não integração correta dos adicionais de periculosidade e noturno na base de cálculo das horas extras pagas.” Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST. Ressalte-se, ainda, que a questão não foi decidida pelo Regional com base nas regras de distribuição do onus probandi , mas sim na prova efetivamente produzida e valorada, o que revela a impertinência da alegada ofensa aos arts. 818 da CLT e 373 do CPC. Agravo não provido. RETIFICAÇÃO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP. HONORÁRIOS PERICIAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Destaca-se, de plano, que a questão não foi decidida pelo Regional com base nas regras de distribuição de onus probandi , mas, sim, com lastro na prova efetivamente produzida e valorada, conforme livre convencimento motivado, consoante lhe autoriza o art. 371 do CPC, revelando-se impertinente a alegação de ofensa aos arts. 818 da CLT e 373 do CPC. A alegação de afronta ao art. 5º, II, da Constituição Federal, por sua vez, não viabiliza o prosseguimento da revista, isso porque eventual violação somente ocorreria de forma reflexa ou indireta, na medida em que seria necessária a verificação de ofensa à legislação infraconstitucional, nos termos da Súmula nº 636 do STF, apenas autorizando o conhecimento do recurso em situações excepcionalíssimas, o que não é a hipótese dos autos. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010487-57.2020.5.03.0054. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 10/12/2025. Juntado aos autos em 16/12/2025.)
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