JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000925-82.2017.5.06.0171

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
02/12/2025
Data de publicação
09/12/2025

TST – Agravo 0000925-82.2017.5.06.0171, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 02/12/2025, p. 09/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. GRUPO ECONÔMICO. VERBAS RESCISÓRIAS. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO NA ÍNTEGRA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO . A agravante não observou o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pois transcreveu, no início das razões recursais, integralmente o acórdão recorrido, sem a indicação expressa, destacada, da tese prequestionada. Conforme entende esta Corte Superior, tal indicação constitui encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000925-82.2017.5.06.0171. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 02/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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