JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000431-75.2023.5.02.0019

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
28/11/2025
Data de publicação
12/12/2025

TST – Agravo 1000431-75.2023.5.02.0019, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 28/11/2025, p. 12/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. (ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT). A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. A transcrição do inteiro teor do acórdão recorrido em relação ao tema, sem a indicação expressa, destacada, da tese prequestionada, não atende à exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000431-75.2023.5.02.0019. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 28/11/2025. Juntado aos autos em 12/12/2025.)
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