- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2025
- Data de publicação
- 04/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000900-67.2019.5.10.0016, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 27/11/2025, p. 04/12/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA UNIÃO FEDERAL (AGU). PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. ANISTIA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). RECEBIMENTO ANTERIOR À DEMISSÃO. INCORPORAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. DIREITO À PARCELA ASSEGURADO PELO ARTIGO 471 DA CLT. PRESCRIÇÃO PARCIAL. A controvérsia recai sobre a prescrição aplicável à pretensão autoral de percepção de diferenças salariais decorrentes da supressão do adicional por tempo de serviço (ATS), por ocasião do retorno da empregada em razão da anistia. Registra-se que a autora foi anistiada e retornou aos quadros da reclamada em 17/12/2008, sendo a presente ação ajuizada somente em 2019, com pedido de incorporação do adicional por tempo de serviço no percentual mínimo de 12% do salário-base, fixada quando de seu retorno à Administração Pública, com limitação a outubro de 2014, tendo em vista a prescrição quinquenal. No caso , consignou o Regional que, " considerando que o contrato de trabalho encontra-se vigente, impõe-se o reconhecimento de que a prescrição é a parcial, tudo na forma do que determina o inciso XXIX do artigo 7º da CF/88”. Destacou que “o caso concreto não se amolda ao teor da parte inicial da Súmula n° 294 do TST, tendo em vista que a suposta ilicitude decorre de prestações sucessivamente descumpridas, cujos efeitos se protraem no tempo, tendo em vista que a irregularidade (pagamento de remuneração inferior à efetivamente devida) teria sido repetida mês a mês, a cada novo descumprimento da obrigação, não se tratando de ato único do empregador ”. Com efeito, o artigo 11, §2º, da CLT, que positivou a tese jurídica veiculada pela Súmula nº 294 do TST, já cancelada, prevê que: " Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei ". Referido preceito deve ser aplicado ao presente caso, haja vista que o direito pleiteado está assegurado pelo artigo 471 da CLT, o qual dispõe que, " ao empregado afastado do emprego, são asseguradas, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa ". Dessa forma, tal como decidido pelo Regional, a prescrição aplicável, à hipótese, é a parcial, conforme o disposto no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000900-67.2019.5.10.0016. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 27/11/2025. Juntado aos autos em 04/12/2025.)
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