- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2020
- Data de publicação
- 22/05/2020
TST – Agravo 0001915-27.2011.5.15.0044, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 20/05/2020, p. 22/05/2020
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 . PRESCRIÇÃO INCIDENTE QUANTO AO PEDIDO DE DIFERENÇAS SALARIAIS A TÍTULO DE PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E PROGRESSÕES ESPECIAIS PLEITEADAS POR EMPREGADO DEMITIDO E POSTERIORMENTE READMITIDO AO EMPREGO , NOS TERMOS DA LEI DE ANISTIA. Tratando-se de diferenças salariais decorrentes do descumprimento de PCCS e de normas coletivas da categoria, a questão não envolve a alteração das cláusulas contratuais ajustadas entre as partes . Assim, a hipótese dos autos não é de alteração do pactuado, mas sim de descumprimento do pactuado. O fato de o direito pleiteado originar-se da readmissão do autor ocorrida no bojo da Lei de Anistia (Lei 8.878/94) em nada altera o entendimento em epígrafe, pois o pedido continua sendo de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em regramento interno da empresa reclamada. Quanto à alegação da incidência de prescrição total a contar do ato de demissão, registre-se que, nos casos em que a readmissão ocorreu por força da Lei de Anistia, não há a formação de um segundo contrato de trabalho, porquanto o contrato com a reclamada, para todos os efeitos, manteve-se ainda em curso. Julgados. Considerando a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC . Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001915-27.2011.5.15.0044. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 20/05/2020. Juntado aos autos em 22/05/2020.)
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