JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000986-84.2018.5.22.0001

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
02/12/2025
Data de publicação
09/12/2025

TST – Agravo 0000986-84.2018.5.22.0001, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 02/12/2025, p. 09/12/2025

Ementa

EMENTA: I – PRELIMINARMENTE. PEDIDO EM CONTRARRAZÕES AO AGRAVO DE APLICAÇÃO DE MULTA. As razões do agravo interno evidenciam a intenção de reformar a decisão monocrática que foi contrária aos interesses da parte, demonstrando o exercício do direito de defesa e a busca pelo devido processo legal. Não se verifica, portanto, um intuito manifestamente infundado ou protelatório que justifique a aplicação da multa prevista nos arts. 1.021 do CPC e 266, § 5º, do Regimento Interno do TST. Requerimento indeferido. II - AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. FALECIMENTO DO TRABALHADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. O Tribunal Regional reconheceu o nexo concausal entre a queda do trabalhador em uma poça d'água durante a atividade laboral e a morte da vítima. A despeito da ausência de culpa específica da empresa, a decisão considerou que o evento inicial, ocorrido no ambiente de trabalho, enseja a responsabilidade civil da reclamada, devido ao controle do empregador sobre o local de trabalho. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, constatado o nexo causal ou concausal entre a atividade laboral e o acidente de trabalho ou doença ocupacional, a culpa do empregador é presumida. Assim, evidenciados os requisitos da reparação civil patronal, remanesce inafastável o dever de compensação pelos danos morais e materiais relacionados ao trabalho, nos termos dos arts. 186, 927 e 950 do Código Civil. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000986-84.2018.5.22.0001. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 02/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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