- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2025
- Data de publicação
- 09/12/2025
TST – Embargos de Declaração 0010764-31.2019.5.15.0036, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 02/12/2025, p. 09/12/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. RESPONSABILIDADE CIVIL PATRONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. O Tribunal Regional manteve a procedência do pedido de indenização por danos morais e materiais decorrentes do acidente de trabalho típico sofrido pelo autor. O infortúnio ocorreu quando o reclamante, eletricista, sofreu uma descarga elétrica, durante o trabalho na manutenção de estruturas em linhas vivas de transmissão de energia. O autor sofreu queimaduras, corrosão de partes do corpo, perda total da orelha direita, surdez quase total, lesões cicatriciais disformes na pele, amputação do membro superior direito, e incapacidade para as funções laborais específicas e do cotidiano. Nesses termos, delimitada a premissa fática de que o reclamante sofreu acidente de trabalho em um contexto de responsabilidade objetiva do empregador, tendo como consequência graves prejuízos, exsurge nítido o direito ao pagamento de indenização pelos danos morais e materiais correspondentes, nos moldes dos arts. 186, 927, parágrafo único, 949 e 950 do Código Civil. Agravo não provido. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. ACIDENTE DE TRABALHO. O Tribunal reconheceu a responsabilidade solidária da segunda reclamada, tomadora dos serviços. Decisão proferida em conformidade com a jurisprudência do TST, para quem a análise da responsabilidade do tomador de serviços por danos decorrentes de acidente de trabalho deve ser feita à luz do artigo 942 do Código Civil (responsabilidade solidária), e não com base no artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e na Súmula 331, V, do TST (responsabilidade subsidiária). Incidência da Súmula 333 do TST. Precedentes. Agravo não provido. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. FORMA DE CUSTEIO NÃO DELIMITADA. COMPENSAÇÃO INVIÁVEL. O Tribunal Regional manteve a decisão que indeferiu o pedido de compensação do valor do seguro em grupo com as indenizações deferidas a título de danos materiais decorrentes de acidente de trabalho, sob o fundamento de que as parcelas não se confundem. Segundo a jurisprudência desta Corte, é cabível a compensação da indenização por danos materiais com o prêmio do seguro de vida decorrente de indenização por acidente de trabalho, desde que a integralidade dos custos do seguro, por liberalidade ou previsão convencional, sejam assumidas pelo empregador. No presente caso, não restou delimitada no acórdão regional a forma de custeio do seguro de vida, inviabilizando a cognição intentada. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010764-31.2019.5.15.0036. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 02/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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