JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0010222-34.2022.5.03.0006

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
17/09/2025
Data de publicação
22/09/2025

TST – Agravo de Instrumento 0010222-34.2022.5.03.0006, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 17/09/2025, p. 22/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. VENDEDOR. ATIVIDADE DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS. ADICIONAL PREVISTO NA LEI N. 3.207/1957. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Evidenciada potencial violação do art. 8º da Lei nº 3.207/57, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista quanto ao tema do adicional remuneratório relativo às atividades de inspeção e fiscalização exercidas por empregado vendedor. Agravo de instrumento conhecido e provido. VENDEDOR. ATIVIDADE DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS. ADICIONAL PREVISTO NO ART. 8º DA LEI N. 3.207/1957. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se, assentada no acórdão regional a premissa segundo a qual “demonstrado que as atividades de inspeção e fiscalização de produtos sempre estiveram inseridas na função do vendedor da empresa ré”, o autor faz jus ou não ao adicional remuneratório previsto no art. 8º da Lei nº 3.207/57. 2. No caso, o Tribunal Regional considerou que as atividades de inspeção e fiscalização de produtos, exercidas pelo autor, embora sempre tenham estado inseridas na função de vendedor por ele exercida, não geraram “desequilíbrio qualitativo e quantitativo em relação às funções previamente ajustadas”, em ordem a viabilizar o direito ao acréscimo salarial previsto na Lei nº 3.207/57. Registrou que “o autor recebia salário fixo, além das comissões pelas vendas” e, reportando-se ao art. 456, caput, da CLT, pontuou que “as tarefas de verificação de prazo de validade de produtos e conferência de estoque (dos clientes), no ato das vendas, não são estranhas à função de vendedor (...) as atribuições do autor estavam nos limites do jus variandi da empregadora, não ensejando o pagamento do adicional pretendido”. 3. Contudo, à míngua da existência de qualquer exceção na legislação de regência, os aspectos realçados no acórdão regional não configuram distinção relevante para efeito de afastar o direito do empregado vendedor ao acréscimo remuneratório previsto na Lei nº 3.207/57. Ao contrário, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que para que seja reconhecido o direito ao adicional previsto no art. 8º da Lei n. 3.207/1957 ao empregado vendedor basta que este exerça concomitantemente às vendas quaisquer atividades de inspeção e/ou fiscalização de produtos, o que foi constatado no caso. Recurso de revista conhecido e provido. VENDEDOR. COMISSÕES. DIFERENÇAS. VENDAS CANCELADAS OU NÃO FATURADAS. RISCO DA ATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA AO EMPREGADO. TEMA REPETITIVO 65. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. TRIBUNAL PLENO DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. Cinge-se a controvérsia em saber se o cancelamento ou estorno da venda autoriza o empregador a não pagar as comissões decorrentes das respectivas vendas efetuadas por seus empregados. 2. Nos termos do art. 466, caput, da CLT, "o pagamento de comissões e percentagens só é exigível depois de ultimada a transação a que se referem". 3. No caso, o Tribunal Regional, reportando-se ao referido dispositivo celetista, fixou tese no sentido de que “sobre as vendas não faturadas, se não foram ultimadas as transações, conforme mencionado art. 466 da CLT, não são devidas comissões. Isso porque inexiste previsão legal que obrigue o empregador a pagar comissões quando as vendas são canceladas pelo comprador”. 4. Todavia, ao interpretar referido dispositivo legal, a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento no sentido de que a transação é ultimada quando ocorre o acordo entre o comprador e o vendedor. Assim, uma vez realizada a venda, não há falar em estorno das comissões em virtude do cancelamento da venda pelo comprador, visto que o risco da atividade empresarial é do empregador. 5. Registre-se que a matéria foi objeto de reafirmação de jurisprudência haja vista que, em recente julgamento, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do Tema Repetitivo 65 (RRAg-0011110-03.2023.5.03.0027), firmou a tese jurídica segundo a qual "a inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado". Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010222-34.2022.5.03.0006. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 22/09/2025.)
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