- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 02/12/2025
- Data de publicação
- 09/12/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0002416-05.2024.5.17.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 02/12/2025, p. 09/12/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. BANCÁRIA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA. PEDIDO DE CUMULAÇÃO. PRETENSÃO DEFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. PROVA NOVA NÃO CONFIGURADA. 1. Ação rescisória proposta com o objetivo de desconstituir acórdão em que afastada a condenação da CEF ao pagamento do adicional de quebra de caixa. Pretensão amparada no art. 966, VII, do CPC, com base em prova nova, consistente no acórdão proferido pelo TST no julgamento de recurso de revista na ação coletiva nº 0167800-79.2013.5.17.0008, em que garantido o direito ao adicional em debate. 2. Prova nova é aquela obtida posteriormente ao trânsito em julgado da decisão rescindenda, cuja existência o autor ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável (CPC, art. 966, VII). Com efeito, considera-se “ prova nova a cronologicamente velha, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas ignorada pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo ” (Súmula 402, I, do TST). 3. No caso concreto, a autora indica, como prova nova, acórdão proferido pelo TST, em 16.11.2018, no julgamento de recurso de revista nos autos de ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos bancários do Espírito Santo, em que deferido o pagamento de adicional de quebra de caixa aos substituídos processuais. A prova é cronologicamente velha, uma vez que o trânsito em julgado da decisão rescindenda consolidou-se em 31.3.2023 (fl. 1859). 4. Ocorre que o acórdão é proveniente de ação coletiva cuja existência a autora tinha pleno conhecimento, uma vez que foi expressamente invocada pela Caixa Econômica Federal ao longo da tramitação na ação subjacente. 5. Nesse contexto, não se verifica justificativa plausível para que o precedente do TST não tivesse sido invocado oportunamente. A autora conhecia a ação coletiva em trâmite, não havia segredo de justiça, de modo que tampouco existia impedimento para que a autora acompanhasse seu andamento e apresentasse o resultado daquela demanda oportunamente. A decisão utilizada como prova nova foi proferida quase cinco anos antes do trânsito em julgado da decisão rescindenda. 6. Tal circunstância impede, de plano, a utilização do documento como prova nova para fins do art. 966, VII, do CPC. 7. De todo modo, a utilização do documento não garantiria à parte a alteração no resultado do julgamento, ante o óbice do art. 104 da Lei nº 8.078/1990. 8. Com efeito, a reclamada informou a existência da ação coletiva como preliminar de defesa, e a reclamante foi intimada para se manifestar, momento em que teve inequívoca ciência do trâmite da ação do sindical, mas, mesmo assim, não requereu a suspensão de seu processo até o julgamento final da demanda coletiva. Portanto, o resultado favorável à tese sindical não poderia, de qualquer forma, lhe beneficiar. Recurso ordinário conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0002416-05.2024.5.17.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 02/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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