- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 16/11/2021
- Data de publicação
- 19/11/2021
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1004078-43.2020.5.02.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 16/11/2021, p. 19/11/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ART. 966, V, DO CPC DE 2015. VIOLAÇÃO DAS NORMAS DOS ARTIGOS 9º, 444 e 468 DA CLT. ÓBICE DA SÚMULA Nº 298 DO TST. Tratando-se de pretensão rescisória fundada no inciso V do artigo 966 do CPC de 2015, revela-se imprescindível que no julgamento que se pretende rescindir tenha havido pronunciamento sobre a matéria. In casu , na sentença rescindenda, o Juízo julgou improcedente o pedido de diferenças salariais, concluindo que os Autores não têm direito à percepção cumulada da "gratificação de caixa" com a parcela "quebra de caixa" sob o fundamento, tão somente, de que as normas internas da Ré - RH 053 e RH 060 - impedem o pagamento conjunto das verbas. Assim, o órgão julgador não emitiu tese sobre as normas inscritas nos artigos 9º, 444 e 468 da CLT. Não sendo hipótese de vício originado na decisão que se pretende rescindir, e sem que tenham sido examinadas, na sentença rescindenda, as matérias veiculadas na presente ação rescisória (irrenunciabilidade de direitos, livre estipulação das relações contratuais pelas partes e inalterabilidade contratual lesiva), não há espaço para o corte rescisório amparado em afronta à normas jurídicas insertas nos dispositivos antes referidos. Recurso ordinário conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1004078-43.2020.5.02.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 16/11/2021. Juntado aos autos em 19/11/2021.)
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