- Relator(a)
- Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 20/05/2025
- Data de publicação
- 27/06/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0012629-77.2023.5.18.0000, Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 20/05/2025, p. 27/06/2025
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA - ART. 966, VII, DO CPC/2015 -AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO SINDICATO – DECISÃO RESCINDENDA QUE EXCLUI O SUBSTITUÍDO DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO DO PAGAMENTO DA PARCELA DENOMINADA "QUEBRA DE CAIXA” - PROVA NOVA - CONFIGURAÇÃO - DOCUMENTOS DEMONSTRAM QUE, À ÉPOCA EM QUE AJUIZADA A AÇÃO COLETIVA, A AGÊNCIA DE GOIANÓPOLIS (EM QUE O AUTOR TRABALHAVA) PERTENCIA À JURISDIÇÃO DO SINDICATO AUTOR. 1. Esta Corte já consolidou em jurisprudência, consubstanciada na Súmula nº 402, o entendimento de que "Sob a vigência do CPC de 2015 (art. 966, inciso VII), para efeito de ação rescisória, considera-se prova nova a cronologicamente velha, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas ignorada pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo”. 2. No caso dos autos, o autor sustentou na petição inicial que as provas novas são a Carta Sindical do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários no Estado de Goiás/GO e a publicação de alteração estatutária do Sindicato. Tais documentos comprovariam que, à época em que ajuizada a ação coletiva, a agência de Goianópolis (em que o autor trabalhava) pertencia à jurisdição do Sindicato autor. 3. As ditas provas novas são “cronologicamente velhas” na medida em que são todas anteriores à prolação da decisão rescindenda. 4. Da mesma forma, a prova era ignorada pelo autor porque, na época em que proferida a decisão rescindenda, a prova não tinha utilidade na medida em que ele já havia recebido o crédito trabalhista no importe de R$ 110.024,16 (que, posteriormente, teve que restituir) e foi também impossibilitado de utilizar a prova porquanto o Juízo da execução entendeu que sua insurgência a em relação à jurisdição do Sindicato autor da ação coletiva, comprovada por meio das ditas “provas novas”, encontrava “óbice na coisa julgada que somente pode ser modificada por ação rescisória”. Agravo interno conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0012629-77.2023.5.18.0000. Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO. Data de julgamento: 20/05/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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