- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2025
- Data de publicação
- 09/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010422-77.2016.5.03.0062, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 03/12/2025, p. 09/12/2025
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DA SENTENÇA DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PERÍODO DA CONDENAÇÃO. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. 1.1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 1.2. No caso , a recorrente limitou-se a transcrever a sentença, em flagrante desobediência ao art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT. 2.1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, “a”, parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. 2.2. Na hipótese dos autos (TST – Súmula 126), o Tribunal Regional destacou que restou comprovado mediante prova pericial que o reclamante trabalhava exposto a risco acentuado - choques elétricos - e mantinha contato com eletricidade durante todo o pacto laboral. Destacou que “o laudo pericial infirma as alegações recursais da empresa acerca do labor prestado em equipamentos desenergizados, destacando o perito que o reclamante laborava em áreas de risco” . 2.3. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Orientação Jurisprudencial 324 da SBDI-1 do TST, no sentido de que “ é assegurado o adicional de periculosidade apenas aos empregados que trabalham em sistema elétrico de potência em condições de risco, ou que o façam com equipamentos e instalações elétricas similares, que ofereçam risco equivalente, ainda que em unidade consumidora de energia elétrica ”. 3. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DIFERENÇAS SALARIAIS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. EMPREGADO HORISTA. REDUÇÃO DA JORNADA. DIVISOR 180. A contrariedade à OJ 396 da SBDI-1 do TST encoraja o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA NOTURNA. REDUÇÃO FICTA DA HORA NOTURNA. Demonstrada potencial ofensa ao art. 71, caput , da CLT, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DIFERENÇAS SALARIAIS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. EMPREGADO HORISTA. REDUÇÃO DA JORNADA. DIVISOR 180. “Para o cálculo do salário hora do empregado horista, submetido a turnos ininterruptos de revezamento, considerando a alteração da jornada de 8 para 6 horas diárias, aplica-se o divisor 180, em observância ao disposto no art. 7º, VI, da Constituição Federal, que assegura a irredutibilidade salarial” (OJ/SBDI-1 nº 396 do TST). Recurso de revista conhecido e provido . 2. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA DE TRABALHO DE SEIS HORAS DESENVOLVIDA EM PERÍODO NOTURNO. REDUÇÃO FICTA . 2.1. Hipótese em que o TRT indeferiu a pretensão do reclamante por entender que “[...] a hora noturna consiste em ficção jurídica, não servindo para elevar a jornada de trabalho para fins de concessão de intervalo intrajornada [...]”. A decisão regional contraria o entendimento firmado por esta Corte no Tema 285 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, no sentido de que “Deve ser considerada a redução ficta da hora noturna para efeito de fixação do intervalo intrajornada do empregado que cumpre jornada durante o período noturno”. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010422-77.2016.5.03.0062. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 03/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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