- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2025
- Data de publicação
- 09/12/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0024300-09.2013.5.13.0026, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 03/12/2025, p. 09/12/2025
EMENTA: I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL (ART. 85, § 11, DO CPC). FACULDADE DO JULGADOR. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a majoração dos honorários advocatícios, prevista no art. 85, § 11, do CPC, constitui uma faculdade do Tribunal, que avaliará a pertinência da medida à luz das peculiaridades do caso concreto (trabalho adicional realizado em grau recursal, complexidade da matéria), não se tratando de direito absoluto da parte. No caso, o apelo versou exclusivamente sobre matéria de direito, sem complexidade relevante que justifique o aumento do percentual fixado. Agravo a que se nega provimento. II – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO – LEGITIMIDADE ATIVA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência atual e reiterada desta Corte Superior, com fundamento no art. 8º, III, da Constituição da República, firmou-se no sentido de que o sindicato profissional possui legitimidade ativa ampla para atuar como substituto processual na defesa dos direitos e interesses individuais e coletivos da categoria que representa. No caso, o Tribunal Regional, ao reconhecer a legitimidade do sindicato autor, proferiu decisão em estrita consonância com o entendimento pacificado do TST, o que atrai o óbice da Súmula 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REFLEXOS DAS VERBAS TRABALHISTAS RECONHECIDAS EM JUÍZO NAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A hipótese dos autos distingue-se da controvérsia julgada pelo STF no Tema 190 da Tabela de Repercussão Geral (RE 586.453), pois a pretensão não envolve o pedido de pagamento de complementação de aposentadoria, mas apenas os reflexos das verbas trabalhistas reconhecidas em juízo nas contribuições devidas à entidade de previdência privada. Em casos como o presente, a jurisprudência desta Corte Superior, em conformidade com a tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 1166 (RE 1.265.564), firmou-se no sentido de que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar a lide. Estando a decisão regional alinhada a esse entendimento, incide o óbice da Súmula 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0024300-09.2013.5.13.0026. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 03/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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