- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 12/12/2024
- Data de publicação
- 28/02/2025
TST – Embargos de Declaração 0090700-02.2000.5.02.0047, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 12/12/2024, p. 28/02/2025
EMENTA: EMBARGOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM FASE RECURSAL. INDEFERIMENTO PELO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO PELA TURMA JULGADORA. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 8 DO TST. CONFIGURAÇÃO. PROVIMENTO. I. Trata-se de embargos oriundos de agravo provido, em que esta Subseção, por maioria, reconheceu a contrariedade à Súmula nº 8, do TST, sob os fundamentos de que "[...] a reclamada juntou aos autos decisão proferida pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional que é posterior a sentença de origem. Com isso, a questão se amolda ao texto da Súmula nº 8 que trata da possibilidade de juntada de documentos na fase recursal quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação. Também não é possível entender que a alegação sobre a suspensão do contrato de trabalho era inovatória. Verifico no acórdão regional que a demandada alegou que o autor manteve duas relações com a empresa, a societária e a relação de emprego. Logo, a questão da suspensão do contrato de trabalho já tinha sido levantada e não pode ser declarada como inovação à lide. Assim, evidenciada a existência de contrariedade à Súmula nº 8, merece ser processado o recurso de embargos ". II. Reconhecida a alegada contrariedade à Súmula nº 8 deste Tribunal, a consequência lógica é o provimento dos embargos. III. Recurso de embargos de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0090700-02.2000.5.02.0047. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 12/12/2024. Juntado aos autos em 28/02/2025.)
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