- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 19/05/2020
- Data de publicação
- 22/05/2020
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000630-08.2017.5.12.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 19/05/2020, p. 22/05/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/15. ART. 966, VII, DO CPC/15. PROVA NOVA. VÍNCULO DE EMPREGO NÃO DEMONSTRADO. Nos termos da Súmula 402 desta Corte, "considera-se prova nova a cronologicamente velha, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas ignorada pelo interessado ou de impossível utilização, à época do processo". No caso, os documentos apresentados pelo Autor, referentes à suposta comprovação da relação de emprego com a Ré, se caracterizam como prova nova, nos termos da aludida súmula, na medida em que existiam à época do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas eram ignorados pelo Autor, diante da revelia do segundo Réu no processo matriz e do fato de que foram extraídos dos autos da RT 0000947-29.2017.5.12.0057, onde segundo Réu também buscou o reconhecimento da relação de emprego com a Ré. No entanto, referida documentação se refere a "e-mail do provedor da primeira ré em nome do segundo réu, em que se apresentava como gerente da empresa", "cartão de visitas fornecido ao segundo réu pela primeira, com o logotipo e demais informações da empresa" e "contrato de locação do imóvel assinado pela primeira ré, do local de evento onde ocorreu o acidente de trabalho sofrido pelo autor, em vigor na respectiva data" que, diversamente do que sustenta o Autor, não é capaz, por si só, de evidenciar o vínculo de emprego com a Ré Brasil Sul Eventos Ltda. Trata-se de documentação que, a par de evidenciar a existência de relação de jurídica entre os Réus, não denota a presença de nenhum dos elementos caracterizadores da relação de emprego entre o Autor e a Ré, nos termos dos artigos 2º e 3º da CLT. Não são hábeis, portanto, para desconstituir a conclusão do v. acórdão rescindendo, de que era o segundo Réu o verdadeiro empregador do Autor, "uma vez que era ele quem dava as ordens, remunerava e dirigia a prestação dos serviços". Além disso, há a informação de que, nos autos da RT 000947-29.2017.12.0057, de onde a prova nova fora extraída, os Réus firmaram acordo que não contemplou o reconhecimento do vínculo de emprego, o que também denota a inviabilidade de desconstituição do acórdão proferido nos autos da ação matriz. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000630-08.2017.5.12.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 19/05/2020. Juntado aos autos em 22/05/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.