- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 02/12/2025
- Data de publicação
- 12/12/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000079-48.2021.5.17.0000, Rel. Mauricio Godinho Delgado, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 02/12/2025, p. 12/12/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA PELA EX-EMPREGADORA. 1. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. INVOCAÇÃO DA CAUSA DE RESCINDIBILIDADE DO INCISO VIII DO ART. 966 DO CPC (PROVA NOVA). NÃO CONFIGURAÇÃO. A “prova nova”, como causa de rescindibilidade da coisa julgada, é prevista no art. 966, VII, do CPC/15. Conforme se infere da lei processual, para servir de meio eficaz de desconstituição da coisa julgada, ela deve atender às seguintes condicionantes: a) ter sido descoberta em momento posterior ao trânsito em julgado; b) não ter sido produzida por (b.1) impossibilidade de utilização por circunstância alheia à vontade da parte ou (b.2) desconhecimento da sua existência; e c) ter força probante decisiva para, por si só, assegurar um pronunciamento favorável . Acresça-se que a Súmula 402, I/TST também define “ prova nova a cronologicamente velha, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas ignorada pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo ”. No caso concreto, a Parte Autora, outrora Reclamada, fundamenta o pedido de corte rescisório em (1) comprovantes de pagamento, (2) planilhas de controle interno de prestadores autônomos e (3) cartões de ponto dos seus empregados, os quais seriam enquadrados como prova nova e teriam força para desconstituir a decisão rescindenda de reconhecimento do vínculo empregatício. Entretanto, tais documentos não podem ser enquadrados no art. 966, VII, do CPC, porquanto a Autora conhecia sua existência e tinha plenas condições de utilizá-los no processo matriz. Isso porque os documentos foram gerados pela própria Autora no âmbito da gestão dos processos administrativos internos do seu pessoal. Mantém-se, portanto, a improcedência da ação. Recurso ordinário desprovido, no aspecto. 2. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROVA INEQUÍVOCA DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. Nos termos do item II da Súmula 463 do TST, para a concessão de assistência judiciária gratuita, no caso de pessoa jurídica, é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. No mesmo sentido, o art. 790, § 4º, da CLT, com o advento da Lei 13.467/2017. No caso concreto, a Parte Autora não demonstrou a hipossuficiência econômica que justificasse a concessão dos benefícios da justiça gratuita. A documentação apresentada, como bem delineado no acórdão regional, é incompleta para tal fim e, por outro lado, verificou-se que a Empresa possui contratos firmados com empresas de grande capacidade econômica, não subsistindo a alegação de que não dispõem de recursos para arcar com as despesas processuais. Recurso ordinário desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000079-48.2021.5.17.0000. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 02/12/2025. Juntado aos autos em 12/12/2025.)
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