JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101949-85.2016.5.01.0056

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
03/12/2025
Data de publicação
09/12/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101949-85.2016.5.01.0056, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 03/12/2025, p. 09/12/2025

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº. 13.467/2017 – CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. IN 40/2016 DO TST. OMISSÃO NA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE QUANTO AO TEMA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. NÃO INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Quanto ao referido tema, operou a preclusão, nos termos do § 1º do art. 1º da IN 40/2016 do TST, na medida em que, não obstante omissa a decisão de admissibilidade, a parte agravante não opôs embargos de declaração a fim de suscitar o pronunciamento do Regional. Agravo a que se nega provimento. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT – HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. LABOR AOS SÁBADOS. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DOS CARTÕES DE PONTO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento . Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. ADVOGADA CONTRATADA PARA JORNADA DE 8 HORAS. LEI Nº 8.906/1994. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA NÃO DEMONSTRADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do art. 20 da Lei n° 8.906/1994 , impõe-se o provimento do agravo a fim de prover o agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. Agravo a que se dá provimento. III – RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – HORAS EXTRAS. ADVOGADA CONTRATADA PARA JORNADA DE 8 HORAS. LEI Nº 8.906/1994. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA NÃO DEMONSTRADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O entendimento prevalecente desta Corte Superior é no sentido de que, nos termos do art. 20 da Lei n° 8.906/94 (redação anterior a Lei nº 14.365/2022), o regime de dedicação exclusiva não pode ser presumido, mas ajustado expressamente. A contratação para jornada de 8 (oito) horas, por si só, não gera presunção da exclusividade da prestação dos serviços do advogado. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0101949-85.2016.5.01.0056. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 03/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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