- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2025
- Data de publicação
- 10/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020331-95.2018.5.04.0014, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 03/12/2025, p. 10/12/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – HORAS EXTRAS. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam objetivamente os fundamentos da decisão que se pretende reformar, nos termos em que foi proposta. Agravo de instrumento de que não se conhece. INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento . JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. VALIDADE. SÚMULA 463, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Com ressalva deste Relator, prevalece no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho o entendimento de que a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa física tem valor probante e basta para justificar a concessão da benesse, desde que inexistam elementos capazes de elidir a presunção relativa de veracidade do referido documento, nos termos do item I da Súmula 463 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – HORAS EXTRAS. ADVOGADO CONTRATADO PARA JORNADA DE 8 HORAS, MEDIANTE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. VINCULAÇÃO AO EDITAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte superior sufragou o entendimento no sentido de que a fixação da jornada e do módulo semanal no edital do concurso público equivale ao regime de dedicação exclusiva, previsto no art. 20 da Lei n° 8.906/94 (redação anterior a vigência da Lei nº 14.365/2022), sendo prescindível, nesses casos, a existência de cláusula contratual expressa acerca da adoção de tal regime. No caso dos autos, consta do acórdão recorrido que o “ edital do concurso público anexado aos autos pela reclamada previa uma carga horária de 44 horas semanais ”, tendo ela sido contratada pela reclamada – sociedade de economia mista – em 13/7/2011, para o cumprimento de um módulo semanal de 44 horas, com jornada de 8 horas. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020331-95.2018.5.04.0014. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 03/12/2025. Juntado aos autos em 10/12/2025.)
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