- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2025
- Data de publicação
- 16/09/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101377-13.2016.5.01.0030, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 10/09/2025, p. 16/09/2025
EMENTA: I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – TAXA SATI (SERVIÇO DE ASSESSORIA TÉCNICO-IMOBILIÁRIA). NATUREZA JURÍDICA. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Merece ser mantida a decisão monocrática por meio da qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento da reclamada, ainda que por fundamento diverso. Agravo a que se nega provimento, no particular. HORAS EXTRAS. ADVOGADO CONTRATADO PARA JORNADA DE 8 HORAS. LEI Nº 8.906/1994. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA NÃO DEMONSTRADA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo a que se dá parcial provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – HORAS EXTRAS. ADVOGADO CONTRATADO PARA JORNADA DE 8 HORAS. LEI Nº 8.906/1994. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA NÃO DEMONSTRADA. Constatada possível violação do artigo 20 da Lei nº 8.906/94, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III – RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – HORAS EXTRAS. ADVOGADO CONTRATADO PARA JORNADA DE 8 HORAS. LEI Nº 8.906/1994. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA NÃO DEMONSTRADA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O entendimento prevalecente desta Corte Superior é no sentido de que, nos termos do art. 20 da Lei n° 8.906/94 (redação anterior a Lei nº 14.365/2022), o regime de dedicação exclusiva não pode ser presumido, mas ajustado expressamente. A contratação para jornada de 8 (oito) horas, por si só, não gera presunção da exclusividade da prestação dos serviços do advogado. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0101377-13.2016.5.01.0030. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 10/09/2025. Juntado aos autos em 16/09/2025.)
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