JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020531-53.2022.5.04.0664

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
02/12/2025
Data de publicação
10/12/2025

TST – Agravo 0020531-53.2022.5.04.0664, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 02/12/2025, p. 10/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. ENQUADRAMENTO BANCÁRIOS/FINANCIÁRIOS. STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS S.A. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST 1. Na espécie, a Corte Regional, ao valorar os fatos e as provas, especialmente a prova testemunhal colhida nos autos, firmou convicção de que a reclamada, ainda que formalmente constituída como instituição de pagamento, exercia atividade acessória de intermediação de crédito, incluindo a oferta e intermediação de empréstimos por meio de parceria com a empresa Money, caracterizando, para fins trabalhistas, atuação típica de instituição financeira, suficiente para enquadramento de seus empregados na categoria dos financiários. 2. Destarte, para se alcançar a conclusão pretendida pela reclamada — de que não haveria enquadramento como instituição financeira e, consequentemente, seus empregados não se enquadrariam como financiários —, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório delineado na decisão regional, inclusive a comprovação da intermediação de empréstimos constatada pelo Tribunal, o que é vedado em sede de instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020531-53.2022.5.04.0664. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 02/12/2025. Juntado aos autos em 10/12/2025.)
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