- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2025
- Data de publicação
- 10/12/2025
TST – Agravo 1001583-52.2021.5.02.0077, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 02/12/2025, p. 10/12/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. PRESCRIÇÃO. PEDIDO ALTERNATIVO DE INCLUSÃO DO AUTOR E SEUS DEPENDENTES NO PLANO DE SAÚDE DA CASSI. PRESCRIÇÃO TOTAL. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que, tratando-se de pretensão relativa a alteração da forma de custeio de plano de saúde - vantagem de origem regulamentar e não assegurada por preceito de lei -, aplica-se a prescrição total , conforme disposto na Súmula nº 294 do TST , vigente à época dos fatos. A modificação contratual promovida pelo empregador configura ato único , cujos efeitos não se renovam no tempo, afastando-se, assim, a tese de trato sucessivo. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. PLANO DE SAÚDE. NOVO FEAS. CUSTEIO. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DO BANCO DO BRASIL. ADESÃO VOLUNTÁRIA. SÚMULA 51, II, DO TST. INEXISTÊNCIA DE TRATAMENTO DISCRIMINATÓRIO. A decisão recorrida limitou-se à análise da validade da adesão e a forma de custeio do plano de saúde, sem qualquer menção a conduta discriminatória, tratamento desigual ou violação ao princípio da isonomia entre empregados e aposentados. Constatou-se que o reclamante aderiu de forma espontânea ao novo plano, renunciando às condições anteriores, incidindo, portanto, o disposto no item II da Súmula 51 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001583-52.2021.5.02.0077. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 02/12/2025. Juntado aos autos em 10/12/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.