JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000006-39.2023.5.19.0004

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
02/12/2025
Data de publicação
10/12/2025

TST – Agravo 0000006-39.2023.5.19.0004, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 02/12/2025, p. 10/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. DOENÇA DEGENERATIVA. INDENIZAÇÃO. NEXO DE CONCAUSALIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N° 126 DO TST. 1. A Corte Regional, valorando fatos e provas, especialmente o laudo pericial, concluiu pela existência de nexo concausal entre a alteração da saúde da trabalhadora, consubstanciada na Síndrome do Túnel do Carpo, e as suas atividades laborais no reclamado (auxiliar de cozinha), condenando o empregador ao pagamento de indenização a título de danos materiais e morais. 2. O laudo pericial evidenciou que, dentre as causas que contribuíram para o acometimento da doença da reclamante, encontram-se o sobrepeso, o hipotireoidismo e o desempenho de atividade que exigia maior e repetitivo esforço físico. Consignou-se a existência de nexo causal ou concausal entre a doença e as patologias informadas pela reclamante. Evidenciou-se, ainda, que as lesões apresentadas acarretaram sequelas, notadamente a " perda permanente da capacidade para atividades de maior ou repetitivo esforço com os membros superiores ", ressaltando-se a perda ou redução da capacidade para realizar a mesma atividade que exercia no reclamado, estimada em torno de 75%. 3. Diante desse contexto, a sentença, mantida pelo Tribunal Regional, no particular, reconheceu que, presentes os requisitos caracterizadores da responsabilidade civil - o dano, o nexo causal, ainda que sob a forma de concausa, e a culpa pela não minimização dos riscos, mostra-se procedente o pedido de reconhecimento da doença ocupacional. Foi ressaltado que, a despeito da discordância do empregador, não foram apresentados elementos capazes de afastar o nexo concausal. 4. Salienta-se que embora a doença da reclamante decorra, a princípio, de um processo de degeneração com múltiplas causas, seu estado de saúde se agravou durante o contrato de trabalho e em razão das atividades a que estava submetida no reclamado, o que justifica o deferimento de indenização por danos morais e materiais, independentemente das disposições da Lei nº 8.213/1991, que restringem o conceito de doença ocupacional para fins previdenciários. 5. Destarte, a tentativa de rediscutir os elementos da responsabilidade civil encontra obstáculo na Súmula nº 126, do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000006-39.2023.5.19.0004. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 02/12/2025. Juntado aos autos em 10/12/2025.)
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