- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2025
- Data de publicação
- 10/06/2025
TST – Agravo 0000590-35.2021.5.08.0117, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 04/06/2025, p. 10/06/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. Não se constata nulidade do acórdão regional, por negativa de prestação jurisdicional, pois o TRT expôs os motivos pelos quais concluiu que a reclamante não faz jus à indenização por danos morais pleiteada. Agravo desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TRABALHADORA ACOMETIDA POR DOENÇA DEGENERATIVA - CONCAUSA CONFIGURADA. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamante, sob o fundamento de que doença degenerativa não acarreta indenização por danos morais. Não obstante o posicionamento da corte regional, é oportuno salientar que, mesmo no caso de doença degenerativa, o trabalho pode atuar como fator de agravamento da doença e se caracterizar como concausa para efeito indenizatório. E, na hipótese, o Tribunal Regional asseverou que o médico perito registrou no laudo confeccionado que o trabalho desenvolvido pela reclamante na reclamada atuou como fator contributivo para o agravamento da patologia apresentada pela recorrente, além do que o gerente da empresa, ciente do estado de saúde da obreira, nem sequer fez remanejamento da trabalhadora para atividades compatíveis com seu quadro de saúde. Agravo provido . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TRABALHADORA ACOMETIDA POR DOENÇA DEGENERATIVA - CONCAUSA CONFIGURADA. Diante de possível violação dos arts. 5º, X, da Constituição e 186 e 927 do CCB, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TRABALHADORA ACOMETIDA POR DOENÇA DEGENERATIVA - CONCAUSA CONFIGURADA. O Tribunal Regional registrou no acórdão proferido que a reclamante, no exercício de suas funções, colocava manualmente cerca de 12 (doze) mil selos em lacres de garrafões de água por dia, executando atividade com movimentos repetitivos, que também tinha que fazer a revisão dos galões de 20 litros de água, virando-os manualmente na esteira para verificar se estavam limpos, afirmando que, em caso de problema no galão, como sujeira, deveria retirá-lo da esteira com as próprias mãos e sem apoio de outro colega, e que, em um período de dois meses, confeccionou 300 (trezentas) máscaras de pano por dia, costurando cada uma manualmente, tendo sido diagnosticada com "Tenossinovite de 'De Quervain' no punho direito", passando a apresentar inchaço na mão direita, e tendo que fazer uso de medicação, inclusive injetável, para suavizar os sintomas. A corte regional também asseverou que o médico perito registrou no laudo confeccionado que o trabalho desenvolvido pela reclamante na reclamada atuou como fator contributivo para o agravamento da patologia apresentada pela recorrente, além do que o gerente da empresa, ciente do estado de saúde da obreira, nem sequer fez remanejamento da trabalhadora para atividades compatíveis com seu quadro de saúde. Assim, diante de tais premissas, constata-se que há nexo concausal entre as atividades desenvolvidas pela reclamante e a doença ocupacional, bem como a culpa do empregador - o qual detém o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício, com redução parcial e temporária da capacidade da trabalhadora -, a ensejar o deferimento da indenização por danos morais. Recurso de revista conhecido e provido . . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000590-35.2021.5.08.0117. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 10/06/2025.)
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