JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário 0012123-84.2024.5.03.0000

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Data do julgamento
01/12/2025
Data de publicação
10/12/2025

TST – Recurso Ordinário 0012123-84.2024.5.03.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 01/12/2025, p. 10/12/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO PROFISSIONAL AUTOR (SENALBA-MG). AÇÃO ANULATÓRIA. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE CORRESPONDÊNCIA ENTRE OS SETORES PROFISSIONAL E ECONÔMICO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO . 1. Conforme OJ nº 22 da SDC/TST, " É necessária a correspondência entre as atividades exercidas pelos setores profissional e econômico, a fim de legitimar os envolvidos no conflito a ser solucionado pela via do dissídio coletivo ". 2. O sindicato autor (Senalba-MG) da ação anulatória do ACT, firmado entre a associação (Abertta Saúde - Associação Beneficente dos Empregados das Empresas ArcelorMittal Brasil) e o sindicato (Sindisec-MG) réus, representa empregados de entidades culturais, recreativas, de assistência social, de orientação e formação profissional, nos termos de sua carta sindical e estatuto social. 3. A associação ré, embora se denomine “associação beneficente”, desenvolve atividade típica de operadora de plano de saúde na modalidade de autogestão, regulada pela Lei nº 9.656/1998 e pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), com caráter restrito, contributivo e corporativo. Não se enquadra, portanto, no conceito jurídico de entidade de assistência social delineado pela Lei Orgânica da Assistência Social (Lei nº 8.742/1993) e pela Lei Complementar nº 187/2021, cujos serviços possuem natureza pública, universal e gratuita. Sua finalidade, público e regulação são distintos e incompatíveis com os princípios e normativas que definem uma entidade de assistência social. 4. Diante da completa distinção entre as atividades profissional e econômica, resta patente a ilegitimidade ativa ad causam do sindicato autor, sendo incabível examinar, mesmo incidentalmente, o conflito de representação sindical. Processo extinto, sem resolução de mérito . (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0012123-84.2024.5.03.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 01/12/2025. Juntado aos autos em 10/12/2025.)
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