- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- Seção Especializada em Dissídios Coletivos
- Data do julgamento
- 11/05/2026
- Data de publicação
- 14/05/2026
TST – Embargos de Declaração 0012123-84.2024.5.03.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 11/05/2026, p. 14/05/2026
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA ABERTTA SAUDE. AÇÃO ANULATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. A decisão embargada, ao reconhecer de ofício a ilegitimidade ativa ad causam do sindicato autor e extinguir o processo sem resolução do mérito, não alterou a sucumbência, que permaneceu integralmente atribuída ao SENALBA-MG. Subsiste, assim, a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais nos exatos termos fixados na decisão regional, matéria não modificada e que sequer foi objeto de insurgência recursal. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO SENALBA-MG. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM . INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO . O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente a controvérsia, ao reconhecer, de ofício, a ilegitimidade ativa do sindicato autor, em razão da ausência de correspondência entre os setores profissional e econômico, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 22 da SDC do TST, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Consignou-se expressamente que a entidade ré desenvolve atividade típica de operadora de plano de saúde, na modalidade de autogestão, submetida à legislação da saúde suplementar, não se enquadrando como entidade de assistência social, o que afasta a legitimidade do sindicato autor. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0012123-84.2024.5.03.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 11/05/2026. Juntado aos autos em 14/05/2026.)
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