- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2020
- Data de publicação
- 22/05/2020
TST – Recurso de Revista 0001118-28.2016.5.12.0022, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 20/05/2020, p. 22/05/2020
EMENTA: R ECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. MUDANÇA DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. INDEVIDO . CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A concessão do adicional de transferência exige plena demonstração acerca da interinidade do deslocamento do empregado, a bem do serviço e com mudança de domicílio, para localidade diversa da que resultar do contrato de trabalho . Não havendo mudança de domicílio, resulta indevido o pagamento do adicional de transferência, ainda que o deslocamento do empregado tenha ocorrido em caráter provisório. II. No caso, extrai-se do quadro fático delineado pelo Tribunal de origem que, embora a Reclamante tenha prestado serviços em localidades diversas daquela em que originalmente contratada, não houve mudança de domicílio . A manutenção da decisão que deferiu o pagamento do adicional de transferência importa em violação do art. 469, § 3º, da CLT . III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001118-28.2016.5.12.0022. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 20/05/2020. Juntado aos autos em 22/05/2020.)
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