- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 15/02/2022
- Data de publicação
- 18/02/2022
TST – Recurso de Revista 0000822-38.2015.5.05.0021, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 15/02/2022, p. 18/02/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. SUCESSIVIDADE DE TRANSFERÊNCIAS. PAGAMENTO ESPONTÂNEO PELA RECLAMADA. 1 - Esta Corte consolidou entendimento no sentido de que o caráter provisório ou definitivo da transferência deve ser analisado caso a caso, isto é, sob a perspectiva de cada transferência, levando-se em consideração três fatores: tempo de contratação, tempo de permanência no local para o qual o empregado foi transferido e o número de deslocamentos de domicílio a que o empregado foi submetido ao longo do contrato de trabalho. 2 - No caso, o Tribunal Regional consignou que a ré admitiu haver pago o adicional de transferência em algumas ocasiões, e por 12 meses no período em que o reclamante esteve em Fortaleza, mas por mera liberalidade. Por sua vez, verifica-se dos autos que houve a transferência do autor de Salvador, onde foi contratado, para o Rio de Janeiro, seguido por seu retorno para Salvador, e, finalmente, nova transferência para Fortaleza. Denota-se a existência de sucessividade das transferências e a pouca duração desta última, não havendo como se afastar o caráter de provisoriedade, nos termos da Orientação Jurisprudencial 113 da SBDI-1 do TST. Acrescente-se a isso o fato de que houve o pagamento espontâneo por parte da ré do adicional de transferência por doze meses nos quais o autor residiu em Fortaleza, sendo incontroverso que houve a sua permanência no local por alguns outros meses. A subtração unilateral da parcela, sem modificação das condições de trabalho, configura alteração contratual lesiva e ofensa ao princípio da irredutibilidade salarial, pois, ainda que se entenda que o adicional constitua salário condição, ele se integra ao complexo salarial enquanto durar o respectivo fato gerador. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000822-38.2015.5.05.0021. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 15/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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