- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2025
- Data de publicação
- 03/04/2025
TST – Recurso de Revista 0001073-80.2021.5.09.0006, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 26/03/2025, p. 03/04/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/20217. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. MUDANÇA DE DOMICÍLIO. PERMANÊNCIA EM ALOJAMENTO FORNECIDO PELA EMPRESA. ADICIONAL DEVIDO. 1. O Tribunal Regional asseverou que “ mesmo que inexista abusividade do empregador no exercício de seu poder de transferir, o respectivo adicional é devido sempre que houver mudança do local da prestação de serviços, com a consequente alteração de domicílio, salvo no caso de transferência decorrente de interesse do próprio empregado, inequivocamente comprovado.” 2. Em recente julgado, em 11/05/2023, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, processo E-RR-11011-20.2018.5.03.0185, de relatoria do Ministro Augusto César Leite de Carvalho, decidiu que “a permanência do trabalhador em alojamento com custeio pelo empregador não interfere no direito ao recebimento do adicional de transferência, o qual será devido sempre que houver o desconforto de residir em localidade diversa daquela em que se fincaram raízes familiares, sociais, existenciais, culturais”. 3. Com efeito, o Código Civil, nos artigos 70 a 72, estabelece que a residência do individuo exige a permanência. Porém, quanto ao domicílio, o Códex Civilista estatui que esse pode ser o local onde a pessoa estabelece residência definitiva ou local onde a pessoa exerce suas atividades profissionais. 4. Assim, a permanência do empregado em alojamento fornecido pelo empregador, local onde passou a exercer domicílio em função do trabalho, evidencia o caráter provisório, que é requisito para a percepção do adicional de transferência. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001073-80.2021.5.09.0006. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 03/04/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.