- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2020
- Data de publicação
- 22/05/2020
TST – Embargos de Declaração 0011424-35.2015.5.03.0089, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 20/05/2020, p. 22/05/2020
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. OJ 191 DA SBDI-1 DO TST. CONTRATO ANTERIOR À 11/5/2017 . MODULAÇÃO DOS EFEITOS. OMISSÃO NÃO CONSTATADA. Inexistentes quaisquer dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. O acórdão proferido pela 6ª Turma deu-se com base na interpretação da OJ 191 da SBDI-1, fixada no Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (IRRR) suscitado no RR-190-53.2015.5.03.0090, cujo julgamento ocorreu em 11 de maio de 2017, pela Colenda SBDI-1, (Tema Repetitivo 006). Observaram-se, ainda, os exatos termos da modulação temporal, firmada em 19/10/2018, que estabeleceu que a tese jurídica nº 4 aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, o que não é o caso dos autos. Igualmente, consignou-se que a controvérsia não comportava a incidência da Súmula 331 do TST. Embargos de declaração não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011424-35.2015.5.03.0089. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 20/05/2020. Juntado aos autos em 22/05/2020.)
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