JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0000415-95.2022.5.09.0014

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
03/12/2025
Data de publicação
10/12/2025

TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0000415-95.2022.5.09.0014, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 03/12/2025, p. 10/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PRÊMIO “PIV”. NATUREZA SALARIAL. CONDENAÇÃO IMPOSTA PELO TRIBUNAL REGIONAL QUANDO DO EXAME DOS RECURSOS ORDINÁRIOS. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE REVISTA PELA RECLAMADA. IMPUGNAÇÃO APENAS EM AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO. O Tribunal Regional concluiu que a parcela prêmio “PIV” tem natureza salarial, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017, e determinou sua integração ao salário durante toda contratualidade. Em prosseguimento, determinou a aplicação da Súmula 340 do TST para cálculo das horas extras. O Reclamante, único a interpor recurso de revista, teve seu recurso provido, monocraticamente, para afastar a incidência da Súmula 340 do TST no cálculo das horas extras. Por ocasião do presente agravo interno, a Reclamada visa a desconstituir a conclusão do Tribunal Regional acerca da natureza jurídica do prêmio “PIV”, questão que a empresa Ré não impugnou em momento oportuno, embora já figurasse como sucumbente. Desse modo, silente a Reclamada quanto à condenação ao pagamento de parcelas decorrentes da integração do prêmio “PIV” ao salário, operou-se a preclusão. Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000415-95.2022.5.09.0014. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 03/12/2025. Juntado aos autos em 10/12/2025.)
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