JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000344-26.2021.5.09.0662

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
13/12/2023
Data de publicação
15/12/2023

TST – Agravo 0000344-26.2021.5.09.0662, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 13/12/2023, p. 15/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PRÊMIO DE INCENTIVO VARIÁVEL (PIV). NATUREZA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Hipótese em que, monocraticamente, foi dado provimento ao recurso de revista interposto pelo Reclamante, por violação do art. 457, § 1º, da CLT, para restabelecer a sentença de origem na parte em que reconhecida a natureza jurídica salarial da parcela Prêmio de Incentivo Variável (PIV) e condenada a Reclamada ao pagamento das diferenças decorrentes da integração da parcela à remuneração e reflexos pertinentes, conforme se apurar em regular liquidação, por duplo fundamento, quais sejam: a) pagamento habitual da parcela PIV durante toda a contratualidade; b) comprovação de que o PIV se trata de parcela de caráter variável, quitada de acordo com o atingimento das metas. Entretanto, da leitura das razões do agravo, observo que a parte Agravante não investe, nem tangencialmente, contra o segundo fundamento, primordial e autônomo, adotado para dar provimento ao recurso de revista do Reclamante, qual seja, a comprovação de que o PIV se trata de parcela de caráter variável, quitada de acordo com o atingimento das metas. De fato, em seu agravo, a parte apenas argumenta que o PIV não era pago com habitualidade durante a contratualidade e aponta o óbice da Súmula 126/TST. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão agravada, demonstrando seu desacerto e as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000344-26.2021.5.09.0662. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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