JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1002043-77.2017.5.02.0045

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
03/12/2025
Data de publicação
10/12/2025

TST – Agravo 1002043-77.2017.5.02.0045, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 03/12/2025, p. 10/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS (PROGRAMA AGIR SEMESTRAL). QUANTUM INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE RENOVAÇÃO DAS MATÉRIAS NAS RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que na decisão agravada restou consignado que os Reclamados não renovaram, na minuta de agravo de instrumento, sua insurgência em relação aos temas “Participação nos lucros ou resultados (Programa AGIR semestral)” e “ Quantum indenizatório", ocorrendo, portanto, a preclusão da análise dessas questões. As partes Agravantes, no entanto, não investem contra o fundamento apontado, limitando-se a reprisar os argumentos ventilados no recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo os Agravantes se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveriam impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Agravo não conhecido. 2. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. ARTIGO 224, § 2º, DA CLT. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que o Tribunal Regional, amparado no conjunto probatório dos autos, entendeu que as atividades exercidas pela Reclamante não demonstram cargo com fidúcia especial. Registrou que “ A prova testemunhal, destarte, revelou que as atividades da autora eram meramente burocráticas e consistiam em abastecer o sistema com informações, sendo que a aprovação ou não do crédito era realizada automaticamente ou pela mesa diretora ”. Consignou que “ a autora não possuía subordinados, não coordenava nenhuma equipe nem possuía nenhum poder efetivo de mando e gestão ”. Concluiu que as funções da obreira não podem ser caracterizadas como de confiança, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT. Manteve a sentença, na qual se reconheceu estar a Reclamante sujeita à jornada dos bancários de 6 horas (art. 224, caput , da CLT) e deferidas horas extras. Assim, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 3. DOENÇA OCUPACIONAL. ATIVIDADES LABORAIS CONSIDERADAS COMO CONCAUSA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. DEVIDA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional, após valoração do conjunto fático-probatório, assentou que restou comprovado o nexo concausal entre o transtorno psíquico ao qual fora acometida a Reclamante e o labor desenvolvido na empresa. Consignou que “ a reclamada não apenas efetuava uma cobrança excessiva e insistente quanto a metas inatingíveis como, ainda, punia os trabalhadores que não atingissem as metas pois seu sistema impedia que os gestores conferissem aos trabalhadores a nota máxima no ranking ”. Concluiu que restou comprovada a redução parcial e permanente da capacidade para o exercício da profissão, de modo a fazer jus a trabalhadora à indenização equivalente. Desse modo, ainda que o trabalho não seja causa exclusiva, atuou, no mínimo, como concausa dos problemas de saúde da obreira. 2. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que, nos casos envolvendo pretensões reparatórias decorrentes de doença ocupacional, ainda que de origem degenerativa ou multifatorial, o nexo concausal é suficiente para configurar o dever de indenizar. 3. Além disso, a jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de inexistir exceção, no artigo 950 do CCB, quanto ao pagamento da pensão por danos materiais, nas hipóteses em que configurada redução da capacidade de trabalho - mesmo que parcial e/ou temporária. 4. Assim, estando o acórdão regional em conformidade com a atual e notória jurisprudência desta Corte uniformizadora (Súmula 333/TST e art. 896, § 7º, da CLT), inviável o processamento do recurso de revista. Ademais, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, de modo a prevalecer a tese da parte contrária, demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST, cuja incidência obsta o processamento do recurso de revista, inviabilizando a análise da suposta violação de dispositivos da Constituição Federal e de lei. Agravo parcialmente conhecido e não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1002043-77.2017.5.02.0045. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 03/12/2025. Juntado aos autos em 10/12/2025.)
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