JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0010542-51.2019.5.03.0051

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
02/12/2025
Data de publicação
10/12/2025

TST – Agravo em Recurso de Revista 0010542-51.2019.5.03.0051, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 02/12/2025, p. 10/12/2025

Ementa

EMENTA: I) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA OBREIRO – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA APRECIAR DEMANDA RELATIVA À TRANSMUDAÇÃO DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO – RETORNO DOS AUTOS À TURMA PARA EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.030, II, DO CPC – AGRAVO PROVIDO. No exercício de juízo de retratação , diante do entendimento fixado pelo STF no Tema 853 de Repercussão Geral , é de se dar provimento ao presente agravo do Reclamante, ante a possível violação do art. 114, I, da CF. Agravo provido. II) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA APRECIAR DEMANDA RELATIVA À TRANSMUDAÇÃO DE REGIME PARA O ESTATUTÁRIO – SERVIDOR CELETISTA ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CF/88 E NÃO ESTABILIZADO PELO ART. 19 DO ADCT – AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO – PROVIMENTO. 1. In casu , a matéria debatida diz respeito à validade da transmudação de regime de empregado admitido nos quadros da FUNASA antes da promulgação da Constituição Federal de 1988 , sem ter se submetido a concurso público e não estabilizado pelo art. 19 do ADCT. 2. No aspecto, o STF, na apreciação do Tema 853 da Tabela de Repercussão Geral , firmou tese vinculante no sentido de que " Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar demandas visando a obter prestações de natureza trabalhista, ajuizadas contra órgãos da Administração Pública por servidores que ingressaram em seus quadros, sem concurso público, antes do advento da CF/88, sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT ". 3. Por sua vez, o Pleno do TST, seguindo a diretriz da decisão proferida pelo STF na ADI 1.150-RS (Rel. Min. Moreira Alves, Tribunal Pleno, DJ de 17/04/98), fixou entendimento no sentido de que não há óbice constitucional à mudança de regime dos empregados estabilizados, nos termos do art. 19 do ADCT, pelo advento de lei específica prevendo regime jurídico único estatutário, os quais somente não podem ocupar cargo efetivo, para o qual é necessária a realização de concurso público, afastando a inconstitucionalidade do caput do art. 276 da Lei Complementar Estadual 10.098/94 do Estado do Rio Grande do Sul, dispositivo que não havia sido analisado pelo STF na referida ADI 1.150 (ArgInc-RR-105100-93.1996.5.04.0018, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, DEJT de 18/09/17). 4. Assim, segundo o julgamento do Pleno do TST na ArgInc-RR-105100-93.1996.5.04.0018, o ingresso do servidor celetista no regime estatutário, contratado antes da CF de 1988 e sem sujeição ao certame público, somente se aplica a empregados estabilizados , nos termos do art. 19 do ADCT , ou seja, com pelo menos 5 anos de continuado exercício da função, quando do advento da CF de 1988 , circunstância não verificada em relação ao Reclamante , contratado em 01/01/86 . 5. Desse modo, na presente hipótese, não tendo se dado a transmudação do regime jurídico, por se tratar de empregado admitido nos quadros da Reclamada antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, sem ter se submetido a concurso público e não estabilizado pelo art. 19 do ADCT, o Reclamante continua regido pelo regime celetista , sendo, por corolário, a Justiça do Trabalho competente para apreciar e julgar a presente demanda em relação a todo o período laboral postulado. 6. Desse modo, reformando a decisão anteriormente proferida por esta 4ª Turma, impõe-se o provimento do recurso de revista do Reclamante para, reconhecendo a competência da Justiça do Trabalho , determinar o retorno dos autos ao TRT de origem , para que prossiga no exame do feito, como entender de direito. Juízo de retratação exercido para conhecer e dar provimento ao recurso de revista do Reclamante. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010542-51.2019.5.03.0051. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 02/12/2025. Juntado aos autos em 10/12/2025.)
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