- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2025
- Data de publicação
- 10/12/2025
TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 0000514-59.2021.5.05.0031, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 1ª Turma, j. 01/12/2025, p. 10/12/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONDIÇÃO DE DONO DE OBRA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N.º 126 DO TST. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 331, IV, DO TST. A despeito das razões apresentadas pela parte agravante, deve ser mantida a decisão agravada que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, com fundamento na Súmula n.º 333 do TST e art. 896, § 7.º, da CLT. No caso, diante da premissa fática delineada pela Corte de origem, no sentido de que não estaria evidenciada a condição de dona de obra da reclamada, uma vez que o contrato firmado com a empregadora do reclamante era de típica prestação de serviços, visto que visava à intermediação de serviços, já que o objeto do contrato é imprescindível à execução da finalidade precípua da contratante, qualquer ilação em sentido contrário com o escopo de se aferir a existência de contrato de empreitada de construção civil, demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Assim, tendo em vista a configuração de típica terceirização de serviços, a responsabilização subsidiária do tomador de serviços encontra amparo na diretriz consubstanciada na Súmula n.º 331, IV, do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000514-59.2021.5.05.0031. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 01/12/2025. Juntado aos autos em 10/12/2025.)
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