- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2025
- Data de publicação
- 10/12/2025
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000341-38.2023.5.02.0255, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 1ª Turma, j. 01/12/2025, p. 10/12/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. SEGURO DESEMPREGO. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL CONTIDO NO ART. 896, § 1.º-A, I A III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. A despeito das razões expostas pela parte agravante, deve ser mantida a decisão monocrática que denegou seguimento ao seu Agravo de Instrumento, porquanto, no aparelhamento do apelo, não foram observados os requisitos previstos no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. Na hipótese, a transcrição do trecho do capítulo do acórdão recorrido apenas no início das razões recursais não atende ao disposto no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. Assim, não há falar-se em transcendência da causa, em qualquer de suas vertentes. Precedentes . Agravo conhecido e não provido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. TEMA 6 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. OJ N.º 191 DA SBDI-1 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Em que pesem as alegações do Agravante, o Regional, soberano na análise dos fatos e provas, insuscetíveis de reexame nessa fase recursal (Súmula n.º 126 do TST), expressamente consignou que: i) se trata, na hipótese, de contrato de empreitada, e não de terceirização de serviços; ii) “ o contrato ID 102acbc permite concluir que a 4.ª reclamada foi mera dona da obra”; iii) “houve fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empregadora do reclamante ao longo do período da obra contratada, tendo juntado à sua defesa o contrato de trabalho, cartões de ponto, comprovantes de pagamento de salário e holerites”; iv) “ não se aplica ao caso a Tese Jurídica n.º 4, firmada no Incidente de Recurso de Revista Repetitivo IRR-RR-190-53.2015.5.03.0090 em 30/6/2017 (Tema n.º 6, na fase processual de Recursos Repetitivos), que assim prevê: “Exceto ente público da Administração direta e indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face da aplicação analógica do art. 455 da CLT e da culpa in eligendo”. Nesse contexto, correta a decisão que excluiu a responsabilidade subsidiária da 4.ª reclamada, com fundamento na OJ n.º 191 da SBDI-I do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000341-38.2023.5.02.0255. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 01/12/2025. Juntado aos autos em 10/12/2025.)
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