JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0020143-80.2022.5.04.0752

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
28/11/2025
Data de publicação
10/12/2025

TST – Embargos de Declaração 0020143-80.2022.5.04.0752, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 28/11/2025, p. 10/12/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL IN RE IPSA . ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. Não há omissão a ser suprida, na medida em que a Turma entendeu por manter a condenação ao pagamento de indenização por dano moral em decorrência de atraso reiterado no pagamento de salários do reclamante, conforme jurisprudência iterativa, notória e atual do TST. Ainda que o Tribunal Regional tenha determinado o pagamento de indenização por duplo fundamento (atraso reiterado no pagamento de salários e atraso no pagamento das veras rescisórias), esta 2ª Turma considerou que apenas um dos fundamentos se mostrou suficiente para manter a condenação. Ademais, o quantum indenizatório não foi objeto do agravo de instrumento, razão pela qual não há falar em omissão no tocante ao valor da indenização. Evidencia-se a intenção da embargante de rediscutir os fundamentos adotados no acórdão embargado e de obter o reexame da matéria julgada, pretensão que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, que são cabíveis nas hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso vertente. Embargos de declaração rejeitados . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020143-80.2022.5.04.0752. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 28/11/2025. Juntado aos autos em 10/12/2025.)
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