- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2025
- Data de publicação
- 09/12/2025
TST – Recurso de Revista com Agravo 0011683-67.2017.5.03.0054, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 02/12/2025, p. 09/12/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. DANOS MORAIS. MORA SALARIAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. O Tribunal Regional manteve o indeferimento do pleito de indenização por danos morais, sob o fundamento de que não restou demonstrado que o atraso do pagamento dos salários causaram abalo psíquico no autor. Constou no acórdão regional a ausência de quitação dos salários referentes ao período de outubro/2016 a abril/2017 e do décimo terceiro salário de 2016. Decisão regional proferida em descompasso com a jurisprudência desta Corte, para quem, nos casos de atrasos reiterados nos pagamentos de salários mensais, o dano moral caracteriza-se in re ipsa , sendo desnecessária a prova do dano. Assim, torna-se claro o direito do reclamante ao recebimento da indenização por danos morais, fixada no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em cumprimento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes. Agravo não provido. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. MONTANTE INDENIZATÓRIO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. MAJORAÇÃO. Trata-se de recurso interposto pela reclamada, contra a decisão monocrática que restabeleceu os valores das indenizações por danos morais e estéticos fixados na sentença. Em primeira instância, foram arbitrados os valores de R$50.000,00 para os danos morais e R$50.000,00 para os danos estéticos, em razão das lesões decorrentes de dois acidentes de trabalho típicos sofridos pelo autor. O Tribunal Regional, ao julgar o recurso da reclamada, reduziu os referidos valores para R$7.000,00 cada. Constou que o reclamante, no exercício da função de bombeiro hidráulico, sofreu dois acidentes de trabalho por culpa da reclamada, resultando em sequelas nas mãos: amputação parcial de dois dedos da mão direita e anquilose do dedo mínimo da mão esquerda. Embora a perícia tenha concluído pela ausência de incapacidade laborativa, restou evidenciado que o reclamante perdeu, de forma permanente, parte de órgão de extrema importância para o exercício de sua função, cuja limitação compromete, inclusive, a sua vida cotidiana. A jurisprudência desta Corte Superior tem se posicionado no sentido de que é possível a revisão do montante indenizatório quando este se revelar excessivamente irrisório ou exorbitante. No caso em apreço, observa-se que os valores arbitrados pelo Tribunal Regional a título de indenização por danos morais e estéticos não se mostram adequados, justificando o restabelecimento dos valores da indenização por danos morais e estéticos fixados na sentença. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011683-67.2017.5.03.0054. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 02/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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