- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 25/11/2025
- Data de publicação
- 11/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010953-31.2016.5.03.0106, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 25/11/2025, p. 11/12/2025
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. 1. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ALEGAÇÃO DE TRATAMENTO VEXATÓRIO E CONDIÇÕES DE TRABALHO DEGRADANTES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 126 DO TST. 1 – Cabe a esta Corte superior decidir sobre a matéria de direito, com vista à uniformização da jurisprudência no território nacional. No entanto, a análise dos fatos e das provas é de responsabilidade dos juízes e dos Tribunais Regionais do Trabalho. O TST deve partir das premissas fáticas registradas pelo TRT no acórdão, não sendo possível a reavaliação dos elementos de prova, para obter o enquadramento jurídico da matéria. 2 – Na hipótese, a pretensão da parte recorrente, nas razões do recurso de revista, revela a necessidade de novo exame dos fatos e provas para se adotar conclusão diversa da proferida pelo Tribunal Regional, procedimento não admitido, a teor da Súmula 126 do TST. 3 - Inviável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido. 2. MULTA CONVENCIONAL. INOBSERVÂNCIA DE CLÁUSULAS CONVENCIONAIS. PRETENSÃO RECURSAL QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. DESPROVIMENTO. 1 – Cabe a esta Corte superior decidir sobre a matéria de direito, com vista à uniformização da jurisprudência no território nacional. No entanto, a análise dos fatos e das provas é de responsabilidade dos juízes e dos Tribunais Regionais do Trabalho. O TST deve partir das premissas fáticas registradas pelo TRT no acórdão, não sendo possível a reavaliação dos elementos de prova, para obter o enquadramento jurídico da matéria. 2 – Na hipótese, a pretensão da parte recorrente, nas razões do recurso de revista, revela a necessidade de novo exame dos fatos e provas para se adotar conclusão diversa da proferida pelo Tribunal Regional, procedimento não admitido, a teor da Súmula 126 do TST. 3 - Inviável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO E/OU FRACIONAMENTO PREVISTO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. MOTORISTAS E COBRADORES. ARTIGO 71, §5º, DA CLT. TEMA 1046 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. O Tribunal Regional reconheceu a validade de cláusulas de convenções coletivas que previram a redução e o fracionamento do intervalo intrajornada dos motoristas e cobradores, com fundamento na autonomia privada coletiva (art. 7º, XXVI, da CF) e nas peculiaridades do trabalho no transporte público urbano. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral (ARE 1.121.633/GO) , firmou tese de observância obrigatória segundo a qual “são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis” O artigo 71, §5º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.103/2015 , expressamente autoriza a redução e/ou o fracionamento do intervalo intrajornada de motoristas e cobradores mediante norma coletiva, diante das condições especiais de trabalho. Assim, não configurada afronta a direitos absolutamente indisponíveis, deve prevalecer a negociação coletiva que ajustou a flexibilização do intervalo, em conformidade com a tese fixada pelo STF e com a jurisprudência pacífica deste Tribunal. Julgados. Recurso de revista não conhecido quanto ao tema. 2. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. VIOLAÇÃO AO ART. 7º, XV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO INDISPONÍVEL. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 410 DA SDI-1 DO TST. PAGAMENTO EM DOBRO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA. O art. 7º, inciso XV, da Constituição Federal assegura ao trabalhador o direito ao repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos, direito este de natureza indisponível e voltado à proteção da saúde, segurança e convívio social do empregado. A interpretação sistemática do dispositivo constitucional, em conjunto com o art. 1º da Lei nº 605/49, impõe que o repouso seja concedido dentro de cada período de sete dias, após no máximo seis dias consecutivos de labor. A concessão do repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho afronta a norma constitucional e a legislação infraconstitucional que o regulamenta, conforme pacificado pela Orientação Jurisprudencial nº 410 da SDI-1 do TST , segundo a qual tal prática importa no pagamento em dobro do repouso respectivo. No caso, o acórdão regional, ao afastar a condenação ao pagamento em dobro dos repousos concedidos após o sétimo dia consecutivo, validando a prática empresarial de postergar o descanso semanal, contrariou o entendimento consolidado nesta Corte Superior e violou o art. 7º, XV, da Constituição Federal. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010953-31.2016.5.03.0106. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 25/11/2025. Juntado aos autos em 11/12/2025.)
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