JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0010182-17.2017.5.18.0101

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
25/11/2025
Data de publicação
11/12/2025

TST – Agravo de Instrumento 0010182-17.2017.5.18.0101, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 25/11/2025, p. 11/12/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA 1 – TEMPO À DISPOSIÇÃO. INTERVALO INTRAJORNADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BANCO DE HORAS. SÚMULA 422, I, DO TST. Em relação aos temas “tempo à disposição” e “intervalo intrajornada”, não consta, nas razões do agravo de instrumento, impugnação do óbice previsto no art. 896, §1º-A, I, da CLT (ausência de transcrição do trecho que consubstancia o prequestionamento da matéria).Quanto ao “adicional de insalubridade”, não consta impugnação em relação ao óbice preconizado pela Súmula nº 126 do TST.Por fim, quanto ao “banco de horas”, não consta, nas razões do agravo de instrumento, impugnação quanto ao óbice relativo à transcrição quase integral do acórdão regional, (art. 896, §1º-A, I, da CLT) . Agravo de instrumento não conhecido. 2 – INTERVALO DA MULHER. ART. 384 DA CLT. CONTRATO INICIADO ANTES DA EDIÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017. PERÍODO IMPRESCRITO. O período deferido à reclamante se refere ao imprescrito, anterior à citada Lei nº 13467/2017, motivo pelo qual se constata que a decisão recorrida encontra-se em sintonia com a atual e notória jurisprudência desta Corte, firmado em sede de julgamento do IRR-1540/2005-046-12-00.5 (Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho, DEJT 13/2/2009), de que o intervalo previsto no artigo 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 . Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE 1 - TEMPO À DISPOSIÇÃO. TROCA DE UNIFORME. TEMPO DISPENDIDO INFERIOR AO ALEGADO PELA PARTE. SÚMULA 126 DO TST . 1.1. Cabe a esta Corte superior decidir sobre a matéria de direito, com vista à uniformização da jurisprudência no território nacional. No entanto, a análise dos fatos e das provas é de responsabilidade dos juízes e dos Tribunais Regionais do Trabalho. O TST deve partir das premissas fáticas registradas pelo TRT no acórdão, não sendo possível a reavaliação dos elementos de prova, para obter o enquadramento jurídico da matéria. 1.2. Na hipótese, a pretensão da parte recorrente, nas razões do recurso de revista, revela a necessidade de novo exame dos fatos e provas para se adotar conclusão diversa da proferida pelo Tribunal Regional, procedimento não admitido, a teor da Súmula 126 do TST. 1.3. Inviável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido. 2 - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TROCA DE UNIFORMES. CIRCULAÇÃO EM TRAJES ÍNTIMOS. VESTIÁRIOS COM DIVISÓRIAS QUE IMPEDIAM A VISIBILIDADE EXTERNA. USO DE PERMITIDO DE OUTRAS VESTIMENTAS ALÉM DE ROUPAS ÍNTIMAS. 2.1. Cabe a esta Corte superior decidir sobre a matéria de direito, com vista à uniformização da jurisprudência no território nacional. No entanto, a análise dos fatos e das provas é de responsabilidade dos juízes e dos Tribunais Regionais do Trabalho. O TST deve partir das premissas fáticas registradas pelo TRT no acórdão, não sendo possível a reavaliação dos elementos de prova, para obter o enquadramento jurídico da matéria. 2.2. Na hipótese, a pretensão da parte recorrente, nas razões do recurso de revista, revela a necessidade de novo exame dos fatos e provas para se adotar conclusão diversa da proferida pelo Tribunal Regional, procedimento não admitido, a teor da Súmula 126 do TST. 2.3. Inviável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido. III – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO DO TEMPO DE DESLOCAMENTO POR NORMA COLETIVA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.046. O Supremo Tribunal Federal, em 02/06/2022, ao julgar o ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida no Tema 1046, deu provimento ao recurso extraordinário para fixar a tese de que são válidos acordos e convenções coletivas de trabalho que limitem ou suprimam direitos trabalhistas, independentemente da explicitação de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. No caso, trata-se de controvérsia que se vincula diretamente ao salário e à jornada de trabalho, temas sobre os quais, segundo o Supremo Tribunal Federal, a Constituição Federal expressamente autoriza a negociação e a elaboração de normas coletivas de trabalho, conforme previsão dos incisos XIII e XIV do art. 7° da Constituição Federal, tratando-se, portanto, de direito disponível. Portanto, ao concluir pela validade da norma coletiva da categoria que desconsiderou o direito da reclamante às horas in itinere, o Tribunal Regional decidiu em conformidade com a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010182-17.2017.5.18.0101. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 25/11/2025. Juntado aos autos em 11/12/2025.)
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