JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020466-53.2022.5.04.0019

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
10/12/2025
Data de publicação
18/12/2025

TST – Agravo 0020466-53.2022.5.04.0019, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 10/12/2025, p. 18/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. I - EQUIPARAÇÃO SALARIAL. REJUSTES. PARADIGMAS DISPENSADOS APÓS A EQUIPARAÇÃO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DO ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 123 DA SBDI-2 DO TST. 1. A Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 do TST, estabelece que somente se reconhece lesão à coisa julgada (artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal) quando houver flagrante dissonância entre as sentenças exequenda e liquidanda, o que não se verifica quando é necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir por possível desrespeito à coisa julgada. 2. No caso em apreço, a Corte a quo decidiu que a reclamante tem direito aos reajustes salariais posteriores à dispensa dos paradigmas, porque as diferenças por equiparação integram definitivamente o seu salário, conforme a OJ nº 38 da SEEx daquele Tribunal Regional. 3. Considerando os contornos atribuídos à hipótese pelo acórdão regional, constata-se que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem resulta de interpretação do título executivo judicial quanto aos efeitos da equiparação salarial reconhecida e à aplicação dos reajustes correlatos, especialmente considerando a irredutibilidade salarial. Desse modo, eventual conclusão em sentido contrário demandaria a interpretação do sentido e alcance do título executivo, fato que afasta a tese de ofensa à coisa julgada, conforme dispõe a Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST. 3. Ademais, não se afiguram configuradas as ofensas diretas e literais ao art. 5º, incisos II, LIV, LV e XXII da Constituição Federal, uma vez que a decisão recorrida limitou-se a interpretar o alcance do título executivo judicial, sem que se possa observar inobservância aos princípios da legalidade, devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa ou o direito de propriedade. Referidas violações, se presentes, seriam, no máximo, reflexas e indiretas, insuficientes a autorizar o manejo do recurso de revista em sede de execução à luz do art. 896, §2º, da CLT, e da Súmula nº 266, do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. II - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. 1. O Tribunal Pleno desta Corte, na sessão de 20/10/2015, no julgamento do E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, cujo acórdão foi publicado em 15/12/2015, firmou tese no sentido de que as questões relativas ao fato gerador das contribuições previdenciárias e à incidência de juros de mora e multa decorrente de decisões judiciais estão disciplinadas por dispositivo de natureza infraconstitucional. 2. Desta forma, no caso em apreço, tendo em vista tratar-se de discussão relativa à definição do fato gerador das contribuições previdenciárias devidas, para efeito de cômputo de juros de mora e correção monetária, fica afastada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista denegado, pois não preenchidos os requisitos contidos no art. 896, § 2º, da CLT e na Súmula nº 266 desta Corte. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020466-53.2022.5.04.0019. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 10/12/2025. Juntado aos autos em 18/12/2025.)
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