- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 25/11/2025
- Data de publicação
- 11/12/2025
TST – Embargos de Declaração 0000270-67.2015.5.11.0551, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 25/11/2025, p. 11/12/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA RECLAMADA. REGIME ESPECIAL DE JORNADA. NEGOCIAÇÃO COLETIVA ACIMA DOS LIMITES LEGAIS. FOLGAS COMPENSATÓRIAS. TRABALHO NOTURNO. HORA REDUZIDA. ADICIONAL EM PRORROGAÇÃO. ADICIONAL APLICÁVEL. INCONFORMISMO. Esta Turma abordou todos os pontos então controvertidos. Relativamente ao regime especial de jornada, registrou que a análise da tese relativa à folga compensatória esbarra no reexame de fatos e provas, pois não fora delineado no acórdão do TRT o teor e alcance da negociação coletiva referida, o que atrai o óbice da Súmula 126 do TST. Quanto à regularidade da pactuação de turnos superiores a 8 horas, foi consignada a ausência de prequestionamento nos autos, a teor da Súmula 297 do TST. Da mesma forma, não há vícios na fundamentação quanto à hora noturna reduzida e ao adicional noturno em prorrogação. Destacou-se no acórdão embargado que a ausência de juntada de fichas financeiras abrangendo todo o período imprescrito impede o afastamento da condenação fixada na origem. Ademais, quanto à tese de horas em prorrogação ou negociação de percentual superior ao legal, verificou-se a ausência de manifestação expressa do TRT, à luz da Súmula 297 do TST. Com efeito, as teses veiculadas nos embargos de declaração configuram a tentativa da parte de rediscutir matérias já decididas ou que deveriam ter sido plenamente debatidas na instância ordinária e no recurso de revista, não se admitindo a renovação das controvérsias pela via eleita. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000270-67.2015.5.11.0551. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 25/11/2025. Juntado aos autos em 11/12/2025.)
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